TJMA - 0809617-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NELIO SAADS MIRANDA NETO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de J O C DE SOUZA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANE DE ALMEIDA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 08:17
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809617-92.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : LUANE DE ALMEIDA ALVES e outro ADVOGADO: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - OAB MA7999-A AGRAVADO: J O C DE SOUZA LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho que determinou a parte autora que comprovasse o seu estado de de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, parte Recorrente alega, em resumo, fazer jus a concessão da justiça gratuita.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Isso porque, não há conteúdo decisório no despacho proferido pelo Juízo de Origem, que se limitou a determinar a comprovação da hipossuficiência pela parte Autora.
Com efeito, colaciono a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO.
CUSTAS, DIFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. 2.
Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso. 3. "1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1611440 SP 2019/0325587-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:14
Negado seguimento ao recurso
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27/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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