TJMA - 0000021-56.1996.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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24/05/2023 16:25
Juntada de petição
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000021-56.1996.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA GOULART EXECUTADO: RUBEM TEIXEIRA GOULART FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Ribamar Teixeira Goulart em face de Rubem Teixeira Goulart Filho.
Após a tramitação regular do feito, juntou-se a certidão de óbito do autor.
Sucessivamente, proferiu-se despacho determinando a intimação dos herdeiros para que manifestassem interesse em suceder o demandante.
Devidamente intimados em 29 de setembro de 2021 (Id. 84843141), os herdeiros permaneceram inertes sem constituir patrono(a), sem regularizar a representação processual.
Assim, observo que os sucessores não promoveram a necessária habilitação nestes autos, conduta desidiosa que evidencia o desinteresse pela tramitação da presente ação. É cediço que com o falecimento do exequente, perece a sua legitimidade processual ativa, de sorte que faz-se necessário que os herdeiros se habilitem para suceder o extinto, o que não ocorreu no caso em mesa, apesar de ter sido oportunizada a devida habilitação.
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 313, §2º, II c/c 485, VI ambos do CPC.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
15/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA GOULART em 07/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:51
Juntada de petição
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07/03/2023 08:31
Desentranhado o documento
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07/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:24
Juntada de diligência
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02/03/2023 10:31
Juntada de petição
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02/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 21:40
Conclusos para despacho
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06/01/2023 06:24
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/1996
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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