TJMA - 0840071-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:45
Juntada de petição
-
05/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:27
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:21
Juntada de petição
-
08/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:47
Juntada de petição
-
10/01/2025 09:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/01/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 08:15
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:15
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:05
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:15
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:32
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2024 09:16
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:12
Outras Decisões
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
06/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
27/06/2024 23:34
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:42
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:47
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 20:34
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/01/2024 21:20
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 12:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/01/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 06:10
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:52
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:39
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 23:28
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:48
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:54
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:38
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
17/05/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 22:08
Juntada de diligência
-
03/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 23:14
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 06:02
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 01:13
Juntada de protocolo
-
11/05/2021 23:12
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 22:34
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840071-57.2020.8.10.0001 REQUERENTE: G.
M.
R.
B. e outros ESPÓLIO DE: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR ADVOGADO: ELIANE DO REMEDIO SILVA OAB: MA20671 MARCONI MENDES GONCALVES OAB: MA5503 DESPACHO:Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), manifeste-se a parte requerente sobre o pedido de habilitação constante em ID Nº 43393447, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
15/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:06
Decorrido prazo de MARCONI MENDES GONCALVES em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:21
Juntada de protocolo
-
10/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0840071-57.2020.8.10.0001 Ação de Inventário REQUERENTE: G.
M.
R.
B., representada por sua genitora RUSVENY RAMOS SANTANA DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) GEOVANA MARIA RAMOS BOGÉA, representada por sua genitora, Sr(a) RUSVENY RAMOS SANTANA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o(a) Sr(ª). RUSVENY RAMOS SANTANA, RG nº __________________, CPF nº ________________, residente e domiciliado na ________________________________________________________________, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de __________________ n° _________________________, dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR, falecido em 02/05/2020, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial Substituta, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone: 3194-5610.
E-mail: [email protected] -
08/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 10:38
Outras Decisões
-
09/12/2020 04:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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