TJMA - 0804760-95.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 08:10
Juntada de diligência
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:46
Juntada de Mandado
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo 0804760-95.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar para informar que a perícia do(a) Sr(a).
SAMUEL DE SOUSA SILVA foi designada para o dia 26 de setembro 2025, a partir das 09:00h, devendo a parte autora comparecer no Fórum da Comarca de Codó com a documentação adequada.
Assinado de ordem do MM.
Juiz PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 Luydia Paula Silva de Sousa Servidora - Apoio Administrativo - 
                                            
27/08/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:06
Juntada de petição
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08/08/2025 09:56
Juntada de termo
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04/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:34
Juntada de termo
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26/02/2025 15:33
Juntada de termo
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26/02/2025 15:32
Juntada de termo
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26/02/2025 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/02/2025 14:05
Juntada de termo
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11/12/2024 09:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:58
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:57
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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16/11/2024 18:32
Juntada de Ofício
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13/11/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:41
Outras Decisões
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16/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:59
Juntada de termo
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16/09/2024 16:58
Juntada de termo
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 22:24
Deferido o pedido de SAMUEL DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*83-17 (AUTOR)
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23/05/2024 11:25
Juntada de termo
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09/05/2024 16:36
Juntada de petição
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09/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:24
Juntada de petição
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18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:58
Juntada de termo
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12/04/2024 15:56
Juntada de termo
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21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:57
Juntada de petição
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02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:36
Juntada de termo
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09/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:17
Juntada de Mandado
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31/01/2024 00:12
Juntada de Ofício
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804760-95.2023.8.10.0034 Requerente: SAMUEL DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador para organização da fase instrutória do feito.
Da preliminar de suposta fraude dos documentos Alega-se que a autora não juntou documentos essenciais a propositura da presente demanda, qual seja, o documento de propriedade do veículo (CRLV), o que dificulta estabelecer a existência do sinistro, se o acidente ocorreu na data alegada.
Tal documento não é indispensável à lide, visto que o histórico de atendimento médico e o boletim de ocorrência demonstram que ela foi vítima de acidente de trânsito em 21/05/2020.
Rejeito, pois o pedido em questão.
Da preliminar impugnação dos documentos e ausência de documentos essenciais Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, tendo a parte requerente demonstrado a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e sua lesão, conforme demonstram os documentos por ela juntados em sua inicial.
Rejeito a(s) preliminar(es) em questão.
Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007.
Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização.
Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência.
Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML.
Assim, determino que se oficie ao IML de Codó-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários.
Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes.
Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Serve este despacho como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com o necessário.
Codó-MA, 23 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA - 
                                            
30/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:15
Juntada de termo
 - 
                                            
07/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/08/2023 16:23
Juntada de petição
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18/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804760-95.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de julho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente. - 
                                            
14/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
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14/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:15
Juntada de contestação
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01/07/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804760-95.2023.8.10.0034 Parte Autora: SAMUEL DE SOUSA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Parte Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 05/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
12/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*83-17 (AUTOR).
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03/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:24
Juntada de termo
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30/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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