TJMA - 0000003-63.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/01/2023 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 03/10/2022 23:59.
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07/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 19:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2021 18:01
Juntada de contestação
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07/12/2021 15:44
Juntada de petição
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06/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000003-63.2018.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CARLOS CESAR OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, com o fito suprir suposto erro material da sentença de mérito. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado. A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material (1.022, CPC/15 c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95). No caso em apreço a embargante alega que houve erro material na sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da ocorrência de prescrição, porquanto ainda não havia sido implementado o prazo prescricional. Instada a se manifestar, o requerido, ora embargado, não apresentou petição. Eis o relatório.
Decido. Em consonância com o prescrito no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No mais, o parágrafo único, art. 48, da Lei nº 9.099/95, assevera que os erros materiais podem ser corrigidos até mesmo de ofício. In casu, cotejando a sentença prolatada por este Juízo, entendo que assiste, razão à parte embargante quanto à alegação de que houve erro material. Analisando o teor da sentença embargada, verifico que a presente ação foi extinta porquanto teria sido ajuizada em 08 de janeiro de 2018, ou seja, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Vejamos: “Registro que a parte autora informa que trabalhou para o ente reclamado de 02 de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2012, tendo acionado o judiciário em 08/01/2018.
Nesse passo, deve ser analisada possível prescrição de créditos reivindicados nesta ação.
Isto porque o autor requer, genericamente, que o demandado seja compelido a pagar o FGTS decorrente do exercício da função laboral durante todo o período em que esteve vinculado aos quadros do Município. Nessa esteira, deve-se lembrar que, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos […]” Todavia, impende registrar que a inicial foi protocolizada em 19 de dezembro de 2019, conforme carimbo de recebimento da Secretaria Judicial (Id. 34618766 – pág. 2), de sorte que não operou a prescrição quinquenal. Por derradeiro, esclareço que não deve se confundir data de protocolo da inicial com data de distribuição, tendo em conta que trata-se de processo que se originou em autos físicos, quando a parte requerente não tinha nenhuma ingerência na data que a Secretaria Judicial distribuiria o processo no sistema Themis PG. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DATA DO PROTOCOLO DIFERENTE DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ocorrendo a distribuição em data posterior à data do protocolo, considera-se para efeito de prescrição, a data do protocolo, afastando-se o reconhecimento da prescrição. 2.
Apelação provida.
Sentença cassada.(TJDF – APC: 20.***.***/6680-23 DF 0042668-26.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2015.
Pág.: 251) À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, e, por consequência, anulo a sentença de Id. 36980601. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis. Em seguida, transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 1º de dezembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/12/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 07/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:36
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0000003-63.2018.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CARLOS CESAR OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRINZAL SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS — FGTS ajuizada por CARLOS CESAR OLIVEIRA em desfavor do município do MUNICÍPIO DE MIRINZAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/35.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Registro que a parte autora informa que trabalhou para o ente reclamado de 02 de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2012, tendo acionado o judiciário em 08/01/2018.
Nesse passo, deve ser analisada possível prescrição de créditos reivindicados nesta ação.
Isto porque o autor requer, genericamente, que o demandado seja compelido a pagar o FGTS decorrente do exercício da função laboral durante todo o período em que esteve vinculado aos quadros do Município.
Nessa esteira, deve-se lembrar que, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (grifo nosso).
Considerando que na inicial está declinada como data de admissão 02/04/2008 e que a ação somente foi proposta em 08/01/2018, tem-se a ocorrência da prescrição do direito da cobrança do FGTS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da prescrição ora reconhecida.
Sem custas e sem honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 25 de novembro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo. -
09/03/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 07:59
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:54
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:42
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:32
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:30
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:25
Juntada de contestação
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02/09/2020 00:27
Publicado Citação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:25
Juntada de petição
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21/08/2020 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:35
Recebidos os autos
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19/08/2020 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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