TJMA - 0802332-06.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:54
Juntada de petição
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25/07/2022 08:56
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:24
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2021 19:51
Conclusos para despacho
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27/10/2021 19:51
Juntada de termo
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27/10/2021 15:34
Juntada de petição
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23/10/2021 12:12
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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29/09/2021 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:34
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 22:32
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802332-06.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7765 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, por oportuno, que considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, este juízo adequou o rito processual às necessidades do conflito, oportunidade que foi dispensada a realização de audiência, dispensa esta que não houve contestação pelas partes.
Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do CPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Este é um dos poderes do juiz.
O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.
Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes.
Diante desse panorama, por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega que tomou conhecimento de débitos no valor de R$ 23,23 (vinte e dois reais e vinte e três centavos) lançados em conta que mantém no Banco Bradesco referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, todavia, afirma que não foi solicitado, não foi informado dessa operação e nem deu permissão para descontos.
De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado).
No caso, a parte requerente afirma que não foi solicitado a contratação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, não foi informado dessa operação e nem deu permissão para descontos.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, em sua contestação, alega que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ora discutido é item opcional na contratação de empréstimo e referido plano foi devidamente solicitado pela parte autora.
Aduz ainda que não há nenhuma irregularidade nos serviços prestados pelo banco requerido, vez que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
No entanto, não juntou nenhum documento a demonstrar que este serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO foi contratado pela parte requerente, razão pela qual, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço firmado pelo banco requerido à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Deveria assim a parte requerida, desconstituir o direito do promovente, demonstrando eventual afastamento de responsabilidade do fato, todavia, a promovida não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
Com relação ao pedido de danos morais estipulados pela parte requerente, o Código Civil Brasileiro nos seus artigos 186 e 927 preceitua que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em síntese, dano moral é tudo aquilo que atinge a honra, a dignidade, a personalidade da pessoa humana, contudo, por várias formas esses episódios podem acontecer.
E, cada vez mais se tem entendido que o dano moral é devido quando ultrapassa o mero aborrecimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Embora o dano moral dispense qualquer espécie de comprovação, pois tem origem em um ato lesivo que atinge a esfera íntima da pessoa humana, sendo ele presumível, o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado produzido por ela foi claramente demonstrado nos autos. 2.
Fixado o quantum indenizatório seguindo o parâmetro utilizado por esta Colenda Câmara.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-88, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/02/2014).
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, mas, também, de modo que não causar-lhe o enriquecimento ilícito ou signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restaram dúvidas de que a instituição financeira agiu com culpa, portanto, sua responsabilidade pelo dano causado (cobrança de quantia indevida) é objetiva.
Frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos, seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, vejo que a parte requerente comprovou os apenas um único desconto do valor reclamado, a saber R$ 22.23 (vinte e dois reais e vinte e três centavos) (vide ID 36321895 – Pág. 02).
Desta feita, cabe a restituição do valor igual ao dobro do que pagou, ou seja, R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: 1) DECLARO a NULIDADE do contrato/serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A realizado em nome da autora MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS; 2) CONDENAR a parte requerida devolver à parte requerente, já em dobro, o valor de R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, a partir da citação; 3) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
30/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 08:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 09/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 10:43
Juntada de petição
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17/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:59
Juntada de termo
-
04/05/2021 13:58
Juntada de
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28/04/2021 10:39
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 16:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802332-06.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA7765 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, CITE-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Intimações e expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:30
Juntada de contestação
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08/03/2021 01:53
Publicado Citação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802332-06.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE -OAB/MA 7765 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, CITE-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Intimações e expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
04/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
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06/02/2021 14:08
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:08
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/01/2021 23:59:59.
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09/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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