TJMA - 0800442-09.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:48
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
27/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:46
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:56
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800442-09.2022.8.10.0130 D E S P A C H O CERTIFIQUE-SE a tempestividade da contestação de Id 94112853.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre contestação apresentada pelo requerido.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
24/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:46
Juntada de contestação
-
24/05/2023 09:26
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:33
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800442-09.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Cível intentada por VALDECI ARAÚJO FONSECA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pugnando, liminarmente, pela decisão que determine à reclamada de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Assenta que a reclamada está cobrando conta, em valor exorbitante, sendo que a parte autora alega não consumir tal quantia, sendo absurda a cobrança referente ao mês de 10/2021, no valor de R$ 436,81 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 23/04/2022.
Juntou documentos à exordial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando o teor da manifestação de Id. 73977659, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma insofismável que não possui condições de arcar com as custas processuais deste processo.
Todavia, nos termos da legislação processual em vigor, REDUZO as custas processuais para 60% do valor calculado pelo gerador de Custas, a ser pago ao final da ação. É cediço que, para concessão de tutela de urgência, conforme versa o art. 300, caput e inciso I da Lei Adjetiva Civil, imprescindível é a existência de prova inequívoca, que forme o convencimento do juízo da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja tomada tal medida, requisitos estes conhecidos por fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste nos indícios de plausibilidade do direito alegado na exordial, ante a disparidade dos valores cobrados nas faturas questionadas, não condizentes com o seu consumo normal, e também, pelo menos neste momento, a ausência de eventual de procedimento administrativo com a participação do consumidor ou perícia por órgão oficial para apuração de algum consumo não registrado.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o Autor seja prejudicado com a cobrança indevida dos valores supramencionados, bem como com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo à Reclamada quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à cobrança dos débitos e a aplicação das sanções decorrentes desta.
Assim, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº. 41359390, ou o restabelecimento da energia, caso já tenha ocorrido o corte, pelo motivo de eventual não pagamento da fatura no valor de R$ 436,81 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao mês 10/2021, até decisão final, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), acaso realize o corte, especificamente em relação a esta cobrança, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Ademais, DESIGNO o dia 24/05/2023, às 10:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
02/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
10/04/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803331-93.2023.8.10.0034
Maria Jose Brandao Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 09:48
Processo nº 0805170-71.2023.8.10.0029
Maria da Graca Alves Vasconcelos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 00:14
Processo nº 0809977-27.2023.8.10.0000
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Pedro Gama da Silva
Advogado: Paula Lais de Oliveira Santana Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 23:48
Processo nº 0801021-51.2019.8.10.0068
Marta Gomes Guajajara
Gedelson Gomes da Silva
Advogado: Horacio Jose Ribeiro Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 18:12
Processo nº 0800545-37.2023.8.10.0047
Ricardo Lopes Santana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:38