TJMA - 0827966-14.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:35
Outras Decisões
-
28/08/2025 10:35
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:02
Juntada de petição
-
26/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 20:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:09
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:57
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 08:33
Juntada de petição
-
11/08/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2025 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/08/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
28/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
06/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
30/05/2025 08:49
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
25/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 17:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:48
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:17
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:24
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0827966-14.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS, SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA - MA6581-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos pelo MP.
São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
29/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:07
Juntada de contestação
-
03/08/2023 00:54
Publicado Citação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0827966-14.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA - MA6581-A DECISÃO JUDICIAL Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís e do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural – INCID.
Em despacho de Id. 75153800, foi determinada a intimação do Município de São Luís para que juntasse aos autos documentos comprobatórios do imóvel objeto do litígio nos presentes autos.
Em Id. 76267441, São Paulo Participações LTDA requereu o deferimento de sua intervenção no processo, bem como a designação de audiência de conciliação.
Em Id. 91469499, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
O Município de São Luís manifestou interesse no julgamento antecipado (Id. 91941276), enquanto o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (Id. 96070284). É o relatório.
Decido.
O art. 113, III, do Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto ou comum de fato ou de direito.
Embora nas ações ambientais o litisconsórcio passivo seja facultativo, no presente caso, os efeitos da sentença poderão alcançar direito de terceiros em cujo nome esteja registrado o imóvel.
Ou seja, a eficácia da sentença de mérito repercutirá diretamente na esfera jurídica do proprietário do imóvel, bem como o eventual acolhimento dos pedidos da petição inicial poderá esvaziar o valor econômico do bem objeto do litígio.
Desse modo, DEFIRO o pedido de São Paulo Participações LTDA. e, consequentemente, DETERMINO sua citação para figurar como litisconsorte passivo necessário, bem como contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).
Ato contínuo, DESIGNO Audiência de Saneamento do processo em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º), para o dia 25/09/2023, às 09h, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência).
Na oportunidade, será renovada a tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
01/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/07/2023 14:46
Outras Decisões
-
24/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 21:20
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0827966-14.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA - MA6581-A DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís e do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural – INCID.
O autor alega, em suma, que “que tomou conhecimento, por meio do processo administrativo nº 220.17273/2017, oriundo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, de que o imóvel encravado entre as ruas Joaquim José da Silva Xavier, Avenida Colares Moreira, e rua das Juçaras e Avenida Mário Meireles, de propriedade da Loja Maçônica Renascença, foi enquadrado como Zona Residencial – ZR-2”.
Aduz que “tal imóvel estaria situado em Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA2 e não em Zona Residencial - ZR-2, vez que entende que a Avenida Marcos Meireles é fruto do aterro das áreas de mangue que se conectavam à Lagoa da Jansen, ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 3.253/1992, e que a lâmina d’água da Lagoa da Jansen, na data de edição de tal lei, possuía localização diversa da que passou a ter após a ocorrência do aterro que formou a Avenida Mário Meireles, ocorrida entre os anos de 1997 e 2000”.
Sustenta que os réus, “vêm manipulando os dados da Lei n.º 3.253/1992 para definir administrativamente a localização de imóveis dentro do zoneamento”.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a este Juízo se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso considerem necessária a dilação probatória, deverão, com base no artigo 6º do CPC, de forma objetiva e sucinta, apresentar as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, indicando as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, os autos deverão ser conclusos para deliberação deste Juízo.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.Douglas de Melo Martins Juiz Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
10/05/2023 17:11
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 08:25
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:07
Juntada de termo
-
15/03/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
20/01/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:05
Juntada de contestação
-
18/10/2021 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DA CIDADE, PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E RURAL em 15/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/08/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 22:08
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:55
Juntada de petição
-
21/07/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
08/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-56.2023.8.10.0019
Francisco Washington Santana
Terminal Corredor Norte S.A.
Advogado: Josiane Maria Rosa Fideles Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:03
Processo nº 0800197-77.2021.8.10.0018
Jesse Barros de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 10:03
Processo nº 0800197-77.2021.8.10.0018
Jesse Barros de Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2021 15:32
Processo nº 0803389-96.2023.8.10.0034
Antonio de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 09:37
Processo nº 0036857-38.2013.8.10.0001
Municipio de Bacurituba
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto A----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2013 12:23