TJMA - 0800911-55.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAMES DE JESUS em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800911-55.2023.8.10.0151 Requerente: RAIMUNDA DAMES DE JESUS Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
15/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 21:37
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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