TJMA - 0808892-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:57
Juntada de malote digital
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03/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
N. Único: 0808892-06.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Caxias (MA) Paciente : Rafael da Silva Sousa Impetrantes : Cicera Henrivyla Santos de Morais (OAB/MA 21.023) e Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI: 15.536) Impetrado : Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA Incidência Penal : Art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crimes de integrar organização criminosa e porte ilegal de arme de fogo.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Necessidade do ergástulo como forma de garantir a ordem pública.
Segregação justificada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
In casu, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido determinada com fulcro em provas concretas, consistentes em fotografias e vídeos de imagens de câmeras de segurança que exibem o paciente participando de uma disputa armada entre facções criminosas e efetuando disparos de arma de fogo contra quatro indivíduos em uma motocicleta. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme apurado na espécie.
Precedentes do STJ. 4.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cícera Henrivyla Santos de Morais, em favor de Rafael da Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, referente à ação penal originária n. 0805144-73.2023.8.10.0029.
Infere-se dos autos, que o paciente foi preso no dia 10/03/2023, após acolhimento de representação formulada pela autoridade policial, para ser realizada busca e apreensão domiciliar e a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/20131 e 14, caput, da Lei 10.826/032, por, supostamente, integrar a facção criminosa autointitulada “Bonde dos 40” e portar arma de fogo.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a coação ilegal, pois inexistem indícios suficientes de autoria delitiva para a manutenção de sua prisão preventiva, consistindo seu ergástulo em punição precipitada, pois não preenchidos os requisitos elencados pelo art. 312, do CPP.
Afirma, ademais, que o paciente é réu primário, com bons antecedentes e possui ocupação lícita, residência fixa e família no distrito da culpa, sem qualquer intenção de fugir durante o andamento do processo e se comprometendo a colaborar com o andamento do feito.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 25004307 ao 25004323.
Dispensadas as informações, com fulcro no art. 4203, do RITJMA, indeferi a liminar vindicada, na decisão de id. 25018910.
No parecer de id. 25841487, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Atendidos os pressupostos legais, conheço do presente writ.
Consoante relatado, o paciente Rafael da Silva Sousa está preso preventivamente desde o dia 10/03/2023, por incidência comportamental nos artigos 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/20131 e 14, caput, da Lei 10.826/032, por, supostamente, integrar a facção criminosa autointitulada Bonde dos 40, portar arma de fogo e ter se envolvido em confronto armado contra facção criminal rival.
Irresignado, o impetrante ingressou com o presente writ, arguindo, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Requer a defesa a revogação da prisão preventiva, aduzindo estar o paciente submetido a coação ilegal, por carência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva e consistir a custódia em punição precipitada, pois não preenchidos os requisitos elencados pelo art. 312, do CPP.
Não obstante a irresignação defensiva, o pleito não comporta acolhimento, consoante passo a expor.
Examinando a decisão vergastada3, verifico ter o magistrado a quo fundamentado a necessidade da imposição da medida extrema nos seguintes termos, ad litteram: “[…] Nos termos da representação, o delegado de polícia faz referência a um confronto armado entre integrantes das facções rivais, ocorrido no dia 21 de dezembro de 2022, nas proximidades da travessa Paulo Fonseca, bairro Bela Vista, relatando a presença de quatro elementos ostentando armas de fogo, possivelmente integrantes do PCC, sendo observada nas imagens de câmeras de segurança instaladas na região, um quinto indivíduo, o representado Rafael, apontado, na região, como líder da facção Bonde dos 40, circunstância em que esse representado ostenta uma arma em punho, efetuando disparos contra os quatro indivíduos que trafegavam em motocicletas.
Em relação a esse fato, a representação diz que também são vistos na ocorrência, agindo em conjunto com o Rafael, outros quatro homens, dentre os quais, três foram identificados como sendo Igor, Jhonatas Siqueira da Silva (vítima do crime de homicídio ocorrido quatro dias depois), Nadson, e um primo do Rafael.
No curso da investigação, a autoridade policial, ouviu testemunhas, dentre as quais, Antonio Ferreira Félix, informando que na prática do homicídio contra a vítima Jhonatas, os criminosos utilizaram um veículo Fiat Argo, cor vermelha, placa FTG6C13, que estava em poder de membros do PCC e que o intuito dos elementos era matar integrantes do Bonde dos 40.
Diz mais a representação que, logo após a prática do crime de homicídio contra a vítima Jhonatas, os representados aparecem nas imagens, tentando revidar a prática criminosa, sendo visualizados Nadson, Rafael e outro indivíduo, no caso, Bruno, sendo que os três aparecem armados nas imagens.
Nessas condições, emerge do contexto da investigação policial, fundadas suspeitas sobre a disputa e confronto entre as duas facções criminosas, com a prática de homicídio mútuo contra os seus integrantes, tanto que tramitam inquéritos policiais diversos perante a Delegacia Especializada, objetivando o esclarecimento da autoria e demais circunstâncias envolvendo a prática desses crimes.
Em relação à postulação pela decretação da prisão preventiva dos representados comprovada se faz a materialidade do crime de homicídio contra a vítima Marcus Lima Oliveira e no que se refere à autoria, o confronto entre os integrantes das duas organizações criminosas evidencia a existência de fortes indícios do envolvimento dos representados na prática do crime investigado, advindo a necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Soma-se a esse requisito, o fato da ostentação de arma de fogo em via pública pelos representados, com armas em punho e efetivando disparos, conforme provam as fotografias juntadas aos autos, demonstrando tratar-se de pessoas perigosas.
Em sintonia com o julgado acima, as provas dos autos revelam as circunstâncias que fundamentam a custódia preventiva dos representados, não se aplicando, na espécie, a substituição da prisão por outras medidas cautelares, vez que insuficientes para evitar a reiteração delitiva, tratando-se de fato contemporâneo, vez que o crime de homicídio imputado aos representados ocorreu em janeiro de 2023, no contexto do confronto armado entre as duas facções criminosas.
Sobre a Busca e Apreensão Domiciliar pleiteada [...].
Os fatos narrados na representação vinculam os representados como integrantes da organização criminosa Bonde dos 40, voltada para a prática de crimes, dentre os quais o tráfico de drogas, havendo indícios da autoria atribuída aos mesmos pela prática do crime de homicídio contra a vítima Marcus Lima de Oliveira, podendo ser encontrados, nos locais informados nos autos, elementos de provas relacionados à prática de crimes, sendo necessária a medida, ainda, como forma de robustecer o acervo probatório produzido até agora nos termos da investigação. […]”. (Destaquei.) Pois bem.
A análise do excerto acima transcrito evidencia, em sentido antípoda ao sustentado pela defesa, que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, pois determinada com fulcro em provas concretas, consistentes em fotografias e vídeos de imagens de câmeras de segurança que exibem o paciente participando de uma disputa armada entre facções criminosas e efetuando disparos de arma de fogo contra quatro indivíduos em uma motocicleta, demonstrando a gravidade concreta da conduta perpetrada e a necessidade de manutenção do ergástulo para assegurar a ordem pública.
Outrossim, é cediço que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme apurado na espécie.4 Assim, estando suficientemente fundamentado o decreto prisional e preenchidos, na espécie, os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, consoante disposto nos artigos 3125 e 313, I6, do Código de Processo Penal, é de rigor a denegação da ordem e a manutenção da prisão preventiva de Rafael da Silva Sousa, desafiada pelo presente writ.
Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus e, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. 2 Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 3 Id. 25004316 4 STJ, AgRg no HC 753389/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023. 5 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Parágrafo Único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 6 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; -
28/06/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 19:26
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL DA SILVA SOUSA - CPF: *08.***.*37-66 (PACIENTE)
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de CICERA HENRIVYLA SANTOS DE MORAIS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:39
Juntada de protocolo
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07/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0808892-06.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Caxias (MA) Paciente: Rafael da Silva Sousa Impetrantes: Cicera Henrivyla Santos de Morais (OAB/MA 21.023) e Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI: 15.536) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA Incidência Penal: Art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03 Relator :Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (Relator): Diante da certidão de id. 25513847, reitere-se a remessa destes autos à PGJ, para emissão de parecer no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
11/05/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:44
Juntada de malote digital
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18/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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