TJMA - 0808850-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 16:20
Juntada de petição
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMARA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:31
Juntada de malote digital
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13/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808850-54.2023.8.10.0000 - (PJE) Agravante : MARIA DO ROSARIO CAMARA Advogado : FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) Agravado : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara de Viana que, determinou a apresentação de reclamação administrativa.
A Agravante sustenta a desnecessidade de resposta insatisfatória da reclamação administrativa.
Argui sobre a ausência de fundamento para a imposição de resolução extrajudicial e a limitação do acesso à justiça.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender a decisão agravada. É o relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O agravo será conhecido de plano, tendo em vista entendimento consolidado nesta Corte sobre o assunto.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão agravada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Ante o exposto, conheço de plano e dou provimento ao agravo para determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:04
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO CAMARA - CPF: *43.***.*23-73 (AGRAVANTE) e provido
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17/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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