TJMA - 0800851-51.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 08:00
Juntada de protocolo
-
17/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:03
Juntada de petição
-
28/09/2023 05:56
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800851-51.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE RIBAMAR DAS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022817391295800000080910283 CCF_000677 Documento Diverso 23022817391326400000080910285 JOSÉ RIBAMAR DAS NEVES X PAN.2 Petição 23022817391448700000080910286 Despacho Despacho 23030117420030400000080995435 Protocolo Protocolo 23030315363808800000081182761 JOSE RIBAMAR DAS NEVES - CERTIDAO TSE Documento Diverso 23030315363814000000081182764 Despacho Despacho 23042818461041600000084951253 Protocolo Protocolo 23050107411340100000085011753 Intimação Intimação 23042818461041600000084951253 Citação Citação 23042818461041600000084951253 Protocolo Protocolo 23051111455104100000085802578 Contestação Contestação 23060714523742100000087768561 JOSE RIBAMAR DAS NEVES (1175320) - EMPRESTIMO - FRAUDE - ANALFABETO (FILHO) - VITOR GUILHERME DE MEL Petição 23060714523753300000087768563 0 - PROCURAÇÃO, SUBS, ATOS - NOV 2022 Procuração 23060714523771500000087768564 1 - SENTENÇA - PARENTE TESTEMUNHA Documento Diverso 23060714523809700000087768565 9.
DECISÃO - JUNTADA DE EXTRATO - CASOS DE FRAUDE Documento Diverso 23060714523820400000087768566 22B884A8336D8A1C6069B1297E0141EA_B5016791207D90317D205028432E9B0D_4653065576101093992 Documento Diverso 23060714523834400000087768567 RL20_v17_3755908020100520257 Documento Diverso 23060714523866200000087768568 ted_2531079550351974929 Documento Diverso 23060714523874700000087768569 Petição Petição 23083016415797800000093527609 Certidão Certidão 23091310412274700000094378709 -
27/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:52
Juntada de contestação
-
11/05/2023 11:45
Juntada de protocolo
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800851-51.2023.8.10.0032 Autor: JOSE RIBAMAR DAS NEVES Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Emendada a inicial, conforme documento de ID n. 86988880 (comprovante de endereço da parte autora na Comarca de Coelho Neto/MA), recebo, desde logo, a presente demanda.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 07:41
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:36
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800758-21.2023.8.10.0119
Maria Nunes da Silva e Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 11:58
Processo nº 0804820-68.2023.8.10.0034
Aurilene Martins da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 11:23
Processo nº 0803440-10.2023.8.10.0034
Banco Bmg S.A
Banco Bmg S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 12:02
Processo nº 0803440-10.2023.8.10.0034
Alzira Pereira Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:16
Processo nº 0000703-50.2015.8.10.0098
Banco do Brasil SA
Edna dos Santos da Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00