TJMA - 0800965-66.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS PINTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:15
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800965-66.2022.8.10.0018 Autor: LEONARDO DE JESUS PINTO DOS SANTOS Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do id 78488796.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Nesse contexto, é é facultado às partes transigirem, a qualquer tempo, desde que sejam capazes e o direito seja disponível.
In casu, presentes os requisitos supramencionados.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Pelo inadimplemento da obrigação assumida, a suplicada pagará ao suplicante, a título de multa, o equivalente a 20 % do valor acordado.
Sem custas e honorários, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Em caso de manifestação das partes, autorizo desde já o desarquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
08/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 18:08
Juntada de termo
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05/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:56
Homologada a Transação
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27/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 09:39
Juntada de termo
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31/10/2022 14:15
Juntada de petição
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17/10/2022 16:13
Juntada de petição
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02/09/2022 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 12:12
Juntada de termo
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30/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 09:50
Juntada de termo
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01/08/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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