TJMA - 0820638-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820638-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - OAB/MA 10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - OAB/MA 24136 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, BANCO DAYCOVAL CARTOES, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
23/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:29
Juntada de apelação
-
14/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820638-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA em desfavor de BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados na inicial.
O parte autor sustenta que nunca solicitou ou realizou qualquer tipo de empréstimo consignado junto ao banco requerido, contudo, a instituição financeira realizou e dois empréstimos consignados, quais sejam: Contrato nº 25-4990524/17, com 96 parcelas no valor de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) e contrato nº 25-4990497/17, com 96 parcelas no valor de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais).
Conta que já foram descontadas 32 (trinta e duas) parcelas de cada contrato, perfazendo-se um total de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais).
Nesse sentido, afirma que por diversas vezes reclamou com a instituição, contudo sem êxito.
Informa que os descontos iniciaram em janeiro de 2018 e perduraram até o momento do ajuizamento da ação.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão em id. 34467803, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita e suspendendo o feito em razão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Contestação em id. 37768859, na qual a requerida sustenta no mérito, que o autor realizou Contrato nº: 25-4990497/17, formalizado em 05/10/2017, foi pago da seguinte forma: R$ 14.176,82, pagos através de TED a favor do cliente em 05/10/2017 e R$ 66.590,56, utilizado para quitar o contrato anterior 21-2164056/14.
Sustenta ainda, que o contrato nº 25-4990497/17 trata-se de refinanciamento do autor com o banco, tratando-se de novo contrato, referente ao contrato de n. 21-2164056/14, gerando por consequência, o contrato n. 25-4990497/17.
Narra que o contrato nº: 25-4990524/17, formalizado em 05/10/2017, foi pago da seguinte forma: R$ 2.839,36, pagos através de TED a favor do cliente em 05/10/2017 e R$ 12.753,47, utilizado para quitar o contrato anterior 21-2054323/13.
Dessa forma, alega que é evidente a relação contratual entre as partes, da qual origina-se os descontos reclamados na presente ação.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica em id. 97079279.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de provas, a autora deixou transcorrer o prazo.
O Requerido, de sua vez, requereu a produção de prova consistente no envio de ofício ao Banco Banco do Brasil para que informem sobre a titularidade de contas e o recebimento de valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I- DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, entendo que a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerida pela parte ré (id. 99091423) apenas contribuiria para a morosidade do presente feito, uma vez que todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram presentes nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido.
Ademais, ante a desnecessidade de produção de novas provas, entendo que este processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimos consignados, supostamente, não contratados pelo autor, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Assim sendo, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
Desse modo, para impedir o direito da autora ao cancelamento dos negócios jurídicos e à devolução dos descontos realizados, é necessário que seja demonstrado nos autos a legitimidade dos contratos de empréstimo impugnados.
Nesse sentido, observa-se que houve a juntada de cédula bancária nº 25-4990524/17 (id. 37768862), utilizado para quitar o contrato anterior 21-2164056/14; do contrato nº 25-4990524/17, utilizado para quitar o contrato anterior 21-2054323/13.
Houve o total de lançamentos nos seguintes valores: R$ 9.720,82 (nove mil setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos); R$ 14.176,82 (quatorze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos; 3.859,92(três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos); R$2.839,36(dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos); R$ 7.446,28 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme teds anexados pela requerida (id. 37769328; 37769329; 37769330; 37736931; e, 37736932.
Por outro lado, percebe-se também que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza e os efeitos dos negócios jurídicos em questão, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Nessa conjuntura, compreendo que, possuindo completa noção do teor, a autora manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos de empréstimo consignado junto à requerida, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício de vontade ou prática abusiva que tenha eivado as referidas contratações.
Por conseguinte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pactos regularmente celebrados.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo na 10ª Vara Cível -
12/09/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:38
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820638-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
Gabriel Ramos Rocha Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível -
04/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:05
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:46
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:52
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 23:51
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:00
Juntada de petição
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06/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820638-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - OAB/MA 10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - OAB/MA 24136 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Considerando o transcurso de lapso temporal extenso desde a propositura da demanda, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
03/05/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 22:14
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:04
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:52
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2021 23:59.
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22/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2020 06:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 22:11
Juntada de contestação
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06/11/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
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20/09/2020 00:11
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 11:59
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/08/2020 02:30
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:43
Declarada incompetência
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17/07/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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