TJMA - 0800834-60.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:51
Juntada de diligência
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07/06/2023 01:29
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800834-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 PARTE RÉ: ADRIELLE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA .
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
21/05/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:50
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:45
Juntada de petição
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16/05/2023 14:37
Juntada de petição
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15/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:16
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800834-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 PARTE RÉ: ADRIELLE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência de conciliação para o dia 17/05/2023, às 09h30min, a ser realizada por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA.Esclareço que se trata de audiência apenas de conciliação, em cuja audiência serão ouvidas apenas as partes, acerca da possibilidade de firmação de acordo.Em caso de não haver acordo entre as partes, será designada, caso necessário, nova data para instrução processual, iniciando-se, logo após a audiência conciliatória, o prazo de contestação.Cite-se o demandado e Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Estando a parte, contudo, impossibilitada de comparecer ao fórum, poderá participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, sendo preferível às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-se.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.Riachão-MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
05/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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04/05/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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