TJMA - 0800257-21.2023.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 17:23
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2023 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800257-21.2023.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI – OAB/MA Nº. 19.147-A APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO – OAB/MA 14.501 e PHABLO ROCHA SOUZA – OAB/MA 13.088 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juiz Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Restituição de Valores Debitados na Conta Beneficio c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ana Maria Rodrigues da Silva.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Determinar o cancelamento do serviço “CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, no prazo de 10 (dez) dias; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). (sentença Id. nº. 30799761).
Em suas razões, o Banco Apelante, alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Alternativamente, pugna pela devolução dos valores de forma simples e redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 30799767. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada nulidade do contrato de cartão de crédito de crédito consignado celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, vez que não colacionou aos autos o termo de adesão capaz de demonstrar que a apelante efetivamente consentiu com a contratação do produto cartão de crédito consignado.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, vez que não comprovou que houve a efetiva celebração do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legalidade de suas cobranças.
Assim, temos que o negócio jurídico supostamente pactuado entre os litigantes é nulo, pois o Apelante não colacionou aos autos documento apto a demonstrar o efetivo consentimento do Apelado com a contratação do produto cartão de crédito consignado, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR supracitado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece ser mantida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual no período de 14.03.2022 A 21.03.2022.
Dje: 23/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema DESEMBARGADORA Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-07 -
21/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800856-21.2021.8.10.0072
Maria Helena Alves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:16
Processo nº 0800833-58.2023.8.10.0055
Joicilene Gomes Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 15:41
Processo nº 0000035-28.2020.8.10.0026
Gustavo de Lima Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rayfran de Brito Neves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 15:03
Processo nº 0000035-28.2020.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gustavo de Lima Silva
Advogado: Rayfran de Brito Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 0800049-36.2019.8.10.0083
Lenilson da Luz Soares
Maria Jose Leite da Luz
Advogado: Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 15:20