TJMA - 0807816-54.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2025. 
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                                            24/09/2025 06:51 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            24/09/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/09/2025 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2025 11:52 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            16/09/2025 12:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/09/2025 01:20 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 01:20 Juntada de contestação 
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                                            18/12/2023 11:54 Baixa Definitiva 
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                                            18/12/2023 11:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/12/2023 11:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2023 00:09 Decorrido prazo de ROSINEIDE DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807816-54.2023.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: ROSINEIDE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosineide da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, indeferiu a inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, I, todos do CPC.
 
 Em suas razões (id. 29795321), o apelante aduz, em síntese, que a lei “não exige que o autor tenha que ter comprovante de residência em seu nome”, bastando apenas “uma declaração da parte autora, ou por seu procurador”, afirmando que a declaração a qual determina a lei fora realizada na petição inicial.
 
 Requer a reforma do julgado, uma vez que o mesmo “afronta o princípio constitucional do livre acesso à justiça, da legalidade e do devido processo legal”, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
 
 Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões de ID. 30141595.
 
 Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir interesse público, de acordo com as disposições constantes no 178 do CPC. É o relatório.
 
 DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
 
 Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base nos artigos 321, § único, 330, IV, e 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
 
 Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, ao argumento de que, embora intimado o autor da ação, não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração em nome de terceiro registrado em cartório.
 
 A sentença merece reforma.
 
 Explico.
 
 O art. 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado pela apelante.
 
 O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
 
 Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No caso dos autos, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
 
 Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RIGOR FORMAL.
 
 ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1.
 
 A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2.
 
 A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência.” (TRF4 - 5020928-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
 
 Apelação provida.
 
 Sentença desconstituída.” (TJ-RS – AC *00.***.*21-49 RS, Rel.
 
 Jorge Luís Dall’Agnol, j. 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, DJe 06/03/2019) No mais, ainda que entenda que diante da resistência do autor em não juntar aos autos o documento requerido, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos.
 
 Ademais, considerando que a recorrente trouxe comprovante em nome de terceiro, com o mesmo endereço declinado na procuração e na inicial, bem como não existe nos autos qualquer indício que indique não ser aquele o endereço consignado, o recurso merece provimento, a fim de ser desconstituída a sentença recorrida, para o Juízo de Base processar regularmente o processo.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
 
 Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            14/11/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 16:22 Conhecido o recurso de ROSINEIDE DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*44-20 (APELANTE) e provido 
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                                            09/11/2023 08:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2023 17:20 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            01/11/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:13 Decorrido prazo de ROSINEIDE DA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807816-54.2023.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: ROSINEIDE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            20/10/2023 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/10/2023 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 10:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/10/2023 22:00 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2023 22:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2023 22:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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