TJMA - 0800950-91.2021.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 07:36
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/10/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:37
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/08/2024 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2024 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2024 02:37
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 15:31
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-91.2021.8.10.0096 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A APELADA: CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - OAB MA18468-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o banco deixou de juntar contrato que comprove a suposta contratação, ainda, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, ao julgar procedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material.
IV.
Apelo conhecido e desprovido DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ - MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 26878700), em suma, alega, que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples.
Contrarrazões ID 26878709.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na inicial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela apelada.
Deixou de juntar contrato do emprestimo, e ainda, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:48
Conhecido o recurso de CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *17.***.*55-05 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 09:14
Juntada de parecer
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800950-91.2021.8.10.0096 APELANTE: CREUZA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB 18468-MA) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:46
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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