TJMA - 0803717-74.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:14
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/12/2023 15:11
Juntada de termo
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04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0803717-74.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 EMBARGADO (A): CLEUDIMICE MACHADO DA COSTA ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta contradição na decisão de ID. 26146496.
Considerando que os embargos foram opostos em face de uma decisão do relator – unipessoal, passo ao fundamento de forma monocrática, na forma do art. 1.024, § 2° do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que não é o caso de acolher os embargos, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei no 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado.
A embargante aduz que o indeferimento da homologação do acordo implica enriquecimento sem causa da parte autora.
Todavia, a decisão foi expressa ao determinar que valor transferido para a conta da recorrida deve ser considerado como pagamento parcial da condenação, com a devida apuração em sede de cumprimento de sentença, após a atualização do valor da condenação.
Portanto, não há que se falar em enriquecimento indevido da embargada.
Impende ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de aclaratórios, seja porque implica mera rediscussão do mérito, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão.
Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos.
Determino à secretaria que proceda a certidão de trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem.
Intime-se.
Chapadinha, 30 de outubro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
07/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEUDIMICE MACHADO DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0803717-74.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CLEUDIMICE MACHADO DA COSTA Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se de chamamento de feito à ordem (ID. 25971322) suscitado pelo recorrente, para que seja homologado o acordo de ID. 22905415.
No presente caso, verifica-se que o pedido de homologação de acordo fora apresentado perante o juízo de base e, mesmo este não tendo se pronunciado, não houve nenhum tipo de insurgência do recorrente.
O processo tramitou normalmente com apresentação da contestação, audiência de instrução e recurso inominado, sem que o recorrente fizesse uma mínima reclamação ou reforço do pedido de homologação.
Assim, não há que falar em modificação do acórdão, seja porque houve a devida entrega jurisdicional, seja porque – conforme brocardo jurídico – o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).
Contudo, levando-se em conta que houve a transferência de valor para a conta da recorrida, deve-se considerar como pagamento parcial da condenação, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, após a atualização do valor da condenação.
Determino à secretaria que certifique acerca do trânsito em julgado, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 29 de maio de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
19/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 20:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEUDIMICE MACHADO DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:24
Outras Decisões
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29/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:22
Juntada de petição
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22/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0803717-74.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CLEUDIMICE MACHADO DA COSTA Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 269/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME MANTIDO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a autora que teve o seu nome mantido em cadastro de inadimplentes de forma indevida, mesmo após firmar termo de confissão e parcelamento de dívida e pagar o valor do sinal.
Na sentença houve condenação por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pela redução ou afastamento do valor indenizatório. 2 – No presente caso, é possível constatar que a irregularidade do procedimento restou incontroversa, porquanto a mesma admitiu que houve uma demora (quase 3 meses) para lançar o parcelamento no sistema (ID. 22905430 - Pág. 4), fato que implicou na manutenção indevida do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes. 3 – A permanência irregular da negativação depois de efetuada a renegociação da dívida é o bastante para caracterizar dano moral, mormente quando é sabido que compete ao credor proceder à baixa do nome do ex-devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, o que não foi verificado no caso em espécie. 4 – A sentença foi proferida de acordo com o princípio da razoabilidade, levando em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 3.000,00) não deve ser afastada ou minorada, uma vez que adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos impingidos à recorrida. 5 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não fixados em face do jus postulandi.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não fixados em face do jus postulandi.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 28 de abril de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
11/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:00
Conhecido o recurso de CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CEMAR em 26/03/2023 10:46.
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27/03/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/03/2023 10:28.
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23/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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