TJMA - 0803634-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 06:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS MARTINS em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:38
Juntada de malote digital
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20/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 00:24
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803634-83.2021.8.10.0000 – Monção Agravante: Município de Igarapé do Meio Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) Agravado: Edvaldo dos Santos Martins Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa (OAB/MA 11.831) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Igarapé do Meio, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo agravado.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Indenizatória convertida em Cumprimento de Sentença, alegando a parte, ora agravada, não ter havido o cumprimento da obrigação imposta, advindo Impugnação ao Cumprimento de sentença, ofertada pela agravante sob a alegação de excesso na execução, em razão da presença de juros ilegais, ferindo a Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O magistrado de 1º Grau rejeitou de plano a referida Impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve excesso de execução nos termos acima relatado. Defende o perigo na demora, tendo em vista que teve valores bloqueados de suas contas de forma indevida, e, sendo o mesmo liberado em favor da parte autora, não terá meios de reavê-lo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão combatida, e, após, o provimento do Agravo em definitivo.
Com o petitório inicial, juntou documentos que entende pertinentes. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, esta relatoria ao apreciar o agravo de instrumento interposto, equivocou-se quanto as datas de interposição, razão pela qual chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de Id nº. 9576975, devendo ser desentranhada dos autos.
Por oportuno, em respeito ao princípio da economia processual, da celeridade, recebo o presente Agravo e passo a apreciar a liminar.
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que rejeitou de plano a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante sob os fundamentos de que não há o alegado excesso de execução quanto aos danos, eis que, todos os parâmetros legais foram corretamente aplicados nos cálculos apresentados pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos necessários e para a concessão da medida.
Acerca do tema, dispõe o art. 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Do estudar ligeiro do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora agravante, apontou o excesso de execução em razão da errônea aplicabilidade do percentual de 1%, referente a juros de mora, isto é, deveria ser aplicado o percentual de 0,5%.
Analisando de forma proemial, entendo que assiste razão ao agravante, isto porque, o cálculo apresentado pelo agravado no Id nº. 9564552, págs. 36/37, o percentual apontado foi de 1%, quando deveria ter sido aplicado o percentual de 0,5%.
Isto porque, em se tratando de condenação contra a fazenda pública, com base em relação extracontratual, o STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança, ou seja, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser de 0,5% ao mês com o máximo de 6% ao ano.
Nesse sentido: CIVIL.
DANO MORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
MATÉRIA UNIFORMIZADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte ré - União, representando a ANVISA -, em face de acórdão da 3ª.Turma Recursal de Santa Catarina.
Busca uniformização jurisprudencial no sentido de que o dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, deve ser indenizado, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, de acordo com a Jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como termo inicial a data em que arbitrado o valor da indenização.
Refere que o Acórdão recorrido diverge das decisões da TNU, Turmas Recursais do Tocantins e Distrito Federal e da Jurisprudência do STJ, ao deixar aplicar a SELIC. 2.
O Acórdão impugnado confirmou a sentença, com a seguinte fundamentação: “As quantias arbitradas a título de dano moral deverão ser monetariamente atualizadas pelo INPC, a partir da presente data até o seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406 combinado com art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em 7.9.2012.” 3.
O dissídio jurisprudencial envolve, pois, critérios de atualização monetária e juros. 4.
Não obstante os precedentes indicados evidenciem a existência de dissídio jurisprudencial, recente precedente deste Colegiado definiu os parâmetros para fixação da correção monetária e juros na hipótese de condenação da Fazenda Pública, in litteris: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EBCT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUROS DE MORA.
ENTENDIMENTO DESTA TNU.
APLICAÇÃO DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Amazônia, que negou provimento ao seu recurso, assentando o entendimento de que sobre a condenação incidem juros moratórios de 01 % (um por cento) ao mês.
Sustenta a EBCT, em seu pleito de uniformização, que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, aplicam-se juros de mora de 0,5 % ao mês.
Aponta como paradigmas julgados da referida Corte Superior (REsp n.º 1.086.944/SP, AgRg no REsp n.º 1.058.736/PR e EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.011.041/DF). 2.
O Min.
Presidente desta TNU admitiu o incidente nacional de uniformização. (TNU - PEDILEF: 50046041720134047209, Relator: JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 08/04/2016).
Grifo nosso.
Deste modo, havendo verossimilhança do direito alegado, presente está periculum in mora, vez que poderá acarretar danos ao erário em caso de levantamento de valores indevidos, o que por certo caracterizaria enriquecimento sem causa.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito suspensivo por restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, para suspender a execução até o julgamento deste agravo.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/04/2021 09:59
Juntada de malote digital
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28/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:38
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS MARTINS em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803634-83.2021.8.10.0000 – Monção Agravante: Município de Igarapé do Meio Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) Agravado: Edvaldo dos Santos Martins Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa (OAB/MA 11.831) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Igarapé do Meio, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo agravado. É o relato do essencial, DEDICO.
Com efeito, analisados os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato tratar-se de recurso extemporâneo, não devendo ser conhecido.
Justifico! De acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:” tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do próprio CPC; bem como das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Feita essa consideração, devo destacar que o §5º, do artigo 1.003, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Entretanto o artigo 183 do CPC prevê o prazo em dobro para a fazenda pública, ou seja, 30 dias.
Na espécie, a decisão agravada foi proferida em 04 de dezembro de 2020 (id. 9564543) e teve sua leitura registrada no dia 18.12.2020, conforme se infere dos expedientes registrados nos autos digitais a quo.
Ocorre, todavia, que o Município Agravante interpôs o presente recurso somente em 08.03.2020 (id. 9564540), ou seja, 01 (um) dias após o termo do prazo legal.
Isto porque, no dia 17/02/2021 não houve ponto facultativo neste tribunal, nos termos da resolução 72/2021, que exclui o artigo 3 da portaria 83/2020, vejamos: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais; RESOLVE, ad referendum, do Plenário: Art. 1º Fica excluído do art. 3º da Resolução-GP nº 83, de 11 de novembro de 2020, que relaciona os dias em que não haverá expediente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, no ano de 2021, o dia 17 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo o prazo para interposição do recurso se encerraria dia 05/03/2021.
Assim, sem maiores delongas, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc.
III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo, ante sua inequívoca intempestividade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:33
Juntada de malote digital
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09/03/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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05/03/2021 18:55
Juntada de petição
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05/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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