TJMA - 0872550-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:32
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:40
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:23
Juntada de laudo
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2025 09:34
Nomeado perito
-
30/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2024 08:02
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:37
Juntada de petição
-
28/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 18:11
Outras Decisões
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:25
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/11/2023 11:07
Conciliação infrutífera
-
06/11/2023 00:07
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/11/2023 21:53
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872550-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BANCO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação (SNC) e tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil privilegia os métodos não adversariais de solução dos conflitos, e ainda considerando a manifestação expressa do executado quanto a possibilidade de acordo, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para deliberação.
Desde logo, ficam as partes cientificadas de que eventual insucesso da tentativa de composição amigável implicará na retomada do curso processual, mantidas inalteradas as deliberações constantes dos despachos e decisões proferidos anteriormente no feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 06/11/2023 10:30, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial.
Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)3194-5774.
Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 -
11/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
11/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/10/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872550-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BANCO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que os requeridos suscitaram, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida na seara administrativa e a retificação do polo passivo.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido é a Jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo). razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, não verifico óbice ao seu acolhimento, considerando a alegação do requerido de que houve a cessão de créditos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos ao réu BANCO BRADESCO SA.
Esclareço que a cessão de contrato ocorre quando uma parte em um contrato sede a sua posição contratual a um terceiro, ocorrendo a transferência de todos os créditos e todas as dívidas advindas do contrato, conforme artigo 286 do Código civil, de modo que o cedente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, tendo em vista que os direitos e deveres foram transferidos ao cessionário.
Desta feita, mostra-se patente a ilegitimidade passiva do requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A .
Deste modo, determino à Secretaria que realize a exclusão do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A do polo passivo da demanda.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; se houve contratação do empréstimo consignado descrito na inicial, pela parte demandante junto ao requerido.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo e em razão da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se há vínculo jurídico entre o banco e a parte demandante relativo ao contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial; se cabe repetição de indébito no presente caso; se a parte requerente faz jus a indenização por danos morais.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (Id. 95178749), o requerido Banco Bradesco S.A. manifestou-se pela produção de prova oral (id 95701713) e a autora requereu a realização de prova pericia (id 95866243).
Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a e e incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011) Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova oral e pericial.
Portanto, ficam as provas indeferidas.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
05/09/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 00:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:58
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872550-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BANCO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 83202165.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
22/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872550-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSELI MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BANCO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
08/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:56
Juntada de contestação
-
12/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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