TJMA - 0804846-66.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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02/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
28/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:56
Juntada de termo
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:44
Juntada de petição
-
08/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
08/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:31
Juntada de termo
-
16/12/2024 00:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/11/2024 23:29
Declarada incompetência
-
13/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:45
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:31
Juntada de termo
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30/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804846-66.2023.8.10.0034 AUTOR: CANDIDO RIBEIRO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 19 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
29/09/2023 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:49
Juntada de termo
-
13/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:16
Juntada de termo
-
13/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:07
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804846-66.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO RIBEIRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
15/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804846-66.2023.8.10.0034 Parte Autora: CANDIDO RIBEIRO TORRES Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 05/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:22
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:23
Juntada de termo
-
03/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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