TJMA - 0800606-39.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 16:50
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:44
Juntada de petição
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18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800606-39.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE DIAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293, JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS - PI18420 REU: GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO, ADRIANA COSTA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082 Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082 DESTINATÁRIO: JOSUE DIAS DE SOUSA Rua Nova Aurora, 3976, ( Lot N B Vista ), Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64031-460 ADRIANA COSTA MORAIS GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO A(o)(s) Terça-feira, 16 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível ajuizada por JOSUE DIAS DE SOUSA, advogando em causa própria, pretendendo a condenação dos reclamados ADRIANA COSTA MORAIS e GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO em danos morais e ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos serviços de corretagem prestados pelo autor, nos termos da inicial de ID 45421135 Relata, em síntese, que foi contratado para vender um terreno e consequentemente receberia uma comissão no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Além dos serviços de corretagem, o autor alega ter realizado serviços burocráticos para aprovação do financiamento e para a venda.
Aduz o reclamante na peça inicial que o imóvel foi vendido pelo montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que, no ato da assinatura do contrato de compra e venda recebeu o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da venda, ou seja, a metade da contraprestação devida: R$ 9.000,00 (nove mil reais), ficando em aberto a quantia restante.
O requerente afirma que recebeu a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para realizar averbações e outros serviços burocráticos, porém, como não foi necessária a averbação, o valor foi convertido em pagamento pelos serviços de despachante, sem vínculo com a corretagem.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 45430459).
A tentativa de conciliação perante o 1º CEJUSC de Timon/MA não logrou êxito (ID 49622265).
Em contestação (ID 50534863), pugnam os réus pela improcedência do pedido, mormente considerando que ficou acordado verbalmente entre as partes que o demandante receberia 5% (cinco por cento) de comissão caso o próprio corretor de imóveis encontrasse o comprador; do contrário, se a venda fosse realizada pelos demandados, proprietários do imóvel, o reclamante, receberia o percentual de 3% (três por cento).
Os réus apresentam pedido contraposto no corpo da defesa, requerendo a condenação do autor na devolução de todos os valores pagos, bem como em indenização por perdas e danos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 60658455).
Feito, assim, esse breve diagrama da lide, passo à análise das preliminares.
Decido.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência territorial, uma vez que se trata de ação de cobrança, sendo competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo esse lugar, em regra, o domicílio do devedor.
In casu, os devedores residem na Comarca de Timon/MA; portanto, este juízo é competente para o processamento e julgamento do presente feito.
O cerne da lide é se a cobrança do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de pagamento pela atividade de corretagem prestada pelo promovente é devida Nesse norte, não obstante a irresignação exposta nos autos pelo demandante, cuido merecer final improcedência o pedido formulado.
O contrato de corretagem caracteriza-se pela bilateralidade, onerosidade e consensualidade e tem por objetivo regular a realização de operações imobiliárias. É uma obrigação de fazer e de resultado, pois não depende do serviço prestado, mas do resultado obtido.
O corretor de imóveis fica obrigado a, mediante remuneração, obter negócios para outrem, conforme instruções recebidas, ou a fornecer-lhe informações necessárias para a celebração; aproxima as partes interessadas e procura conciliar interesses.
Em detida análise dos autos, verifico que o documento de ID 45421139, apresentado pelo demandante, se trata de uma ficha de captação, não se tratando de um contrato de corretagem propriamente dito, assinada pela proprietária Adriana Costa Morais e por representante da Imobiliária Sousa Dias Imóveis.
Ademais, o contrato de ID 50536059 se trata de contrato de prestação de serviços, pactuado entre o requerido Gianny Kauê Soares Monteiro e a Imobiliária Sousa Dias Imóveis, estipulando os direitos e as obrigações das partes.
Em seu depoimento durante a audiência de instrução e julgamento (IDs 59425841 e 59425853), o comprador do imóvel, senhor José Nonato de Sousa - testemunha arrolada pelos requeridos - afirmou que soube que o imóvel estava à venda através do seu filho, que visualizou o anúncio na plataforma OLX.
Afirmou, ainda, que a maior parte das tratativas foi feita diretamente com o reclamado Gianny Kauê Soares Monteiro.
Observo, ainda, que o requerente não apresentou contrato de corretagem, tampouco sua inscrição no CRECI-PI, não provendo, portanto, de fundamento e lastro mínimo probatório suas alegações.
Assim, verifica-se que o postulante não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado na exordial e os fatos constitutivos do seu direito, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações.
Portanto, o dano moral, no caso dos autos, não está demonstrado.
Nestes termos, a indenização deve ser indeferida.
Nessa linha, ausentes os pressupostos para responsabilização dos requeridos e, via de consequência, ausente o dever de indenizar, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No Juizado Especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, o pedido contraposto, desde que adequado à competência do Juizado e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95, art. 31).
Tendo em vista que o contratos acostados aos autos pelas partes foram celebrados entre os demandados e a Imobiliária Sousa Dias, entendo que o senhor Josué Dias de Sousa, autor da presente ação, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de tal cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, bem como os do petitório contraposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon/MA, data da assinatura JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 16 de maio de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
16/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 09:07
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 09:07
Decorrido prazo de GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 00:06
Juntada de petição
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08/12/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/12/2021 00:46
Juntada de petição
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30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA MORAIS em 26/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:44
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:44
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA MORAIS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:44
Decorrido prazo de GIANNY KAUE SOARES MONTEIRO em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:01
Juntada de petição
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01/09/2021 16:45
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:08
Juntada de protocolo
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13/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/08/2021 17:14
Juntada de contestação
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31/07/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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24/07/2021 17:59
Juntada de petição
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25/06/2021 16:30
Juntada de petição
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24/05/2021 22:10
Juntada de petição
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23/05/2021 17:03
Juntada de petição
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21/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2021 10:28
Juntada de petição
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11/05/2021 00:27
Conclusos para decisão
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11/05/2021 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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