TJMA - 0801595-94.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:07
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:56
Juntada de petição
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29/11/2023 11:52
Juntada de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:59
Juntada de petição
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14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 20:09
Juntada de petição
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01/11/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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08/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 10:59
Juntada de petição
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25/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 03:08
Juntada de petição
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11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 10:06
Juntada de petição
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03/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 21:08
Juntada de petição
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10/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 03:25
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 22:23
Juntada de petição
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24/01/2023 22:21
Juntada de petição
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19/01/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:53
Juntada de petição
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12/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 09:35
Juntada de petição
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06/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 07:31
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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05/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:07
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:07
Juntada de intimação
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01/02/2022 11:13
Baixa Definitiva
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01/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:53
Juntada de petição
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10/01/2022 09:05
Juntada de petição
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07/12/2021 11:20
Juntada de petição
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06/12/2021 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801595-94.2020.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1333/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/11/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) RATIFICAR a ordem liminar concedida na id. 32516254, para que a requerida promova a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito referente aos débitos no importe de R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta a quatro centavos), 79,08 R$ setenta e nove reais e oito centavos) e 82,69 (oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), todos com vencimento no dia 21-06-2016, relativos à UC de conta contrato nº 37475297, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento da decisão, mantendo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) , limitado ao valor da causa; II) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no cancelamento das faturas de competência 02/2016, 03/2016 e 04/2016, com valores de R$ 82,69 (oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), 79,08 R$ setenta e nove reais e oito centavos) e R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta a quatro centavos), e vencimento em 21-06-2016; III) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença. (...)” Cinge-se a controvérsia a análise da validade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção.
No caso dos autos, o requerido inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da suposta inadimplência das faturas dos meses de fevereiro/2016, março/2016 e abril/2016.
No entanto, as faturas estavam quitadas, razão pela qual a inclusão do nome dos autos nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Destaco que o autor comprovou o pagamento das faturas dos meses de 02/2016, 03/2016, 04/2016, apesar da divergência de valores entre as faturas pagas pelo autor e aquele negativado, a requerida não se desincumbiu de provar que tais faturas são devidas ou de explicar a cobrança realizada em duplicidade e com valores diversos. A inclusão ou manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, prescinde da prova efetiva da ocorrência do dano, porquanto o dano configura-se in re ipsa.
Nesse cenário, resta clara a falha na prestação de serviços do recorrente, que não tomou as cautelas devidas no desempenho de sua atividade econômica.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
02/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 08:33
Juntada de petição
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19/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801595-94.2020.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
10/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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19/10/2021 22:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:27
Juntada de intimação
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801595-94.2020.8.10.0147 AUTOR: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Sr.(a)(s) AUTOR: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/06/2021 10:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
09/04/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801595-94.2020.8.10.0147 AUTOR: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Sr.(a) AUTOR: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
08/04/2021 16:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/04/2021 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:29
Juntada de petição
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10/03/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801595-94.2020.8.10.0147 RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A, MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Nº 226/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para ANULAR A R.
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Votaram com a relatora o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 23/02/2021 à 01/03/2021.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RelatorA RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO.
Narra o autor, na inicial, que seu nome foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito referente a três faturas de energia elétrica, referente aos meses fevereiro/2016 (R$ 11,57), março/2016 (R$ 11,04) e abril/2016 (R$ 10,50), pagas em 19/11/2018.
Sobreveio sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto processual, ante a não comprovação de requerimento de resolução do problema na via administrativa. Ocorre que o autor não foi intimado para se manifestar acerca da ausência de requerimento administrativo.
A ausência do referido documento configura vício sanável, de modo que o juiz deverá intimar o autor para proceder a regularização do vício, antes de extinguir o feito, com base nos princípios da cooperação e vedação da decisão surpresa.
Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Desta forma, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC) e, em especial, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), declaro nula a r. sentença Deixo, contudo, de proceder ao julgamento imediato da causa, por verificar que ela não está totalmente madura.
Ademais, na hipótese, mostra-se recomendável evitar a supressão de instância, de modo a garantir e prestigiar o duplo grau de jurisdição, haja vista que das decisões da Turma Recursal só são cabíveis, via de regra, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, este último com estreita admissibilidade.
Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento para ANULAR A R.
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e Honorários Advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RelatorA -
08/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:21
Conhecido o recurso de MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*22-99 (RECORRENTE) e provido
-
01/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/02/2021 11:00
Juntada de petição
-
09/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:31
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
01/02/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 19:34
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:48
Juntada de termo
-
18/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:50
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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