TJMA - 0800676-03.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA PONTES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800676-03.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Práticas Abusivas] AUTOR/DEMANDANTE: ELIAS DE LIMA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU/DEMANDADO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Art. 200, § único do CPC).
Extingo, destarte, o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 90 do Fonaje.Por conseguinte, determino o cancelamento de qualquer audiência Una de conciliação, instrução e julgamento que tenha sido designada nos autos.
Sem custas (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, 11 de outubro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
11/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/08/2023 08:58
Juntada de petição
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21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:22
Juntada de petição
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18/08/2023 10:24
Juntada de contestação
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16/06/2023 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800676-03.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Práticas Abusivas] DEMANDANTE: ELIAS DE LIMA PONTES DEMANDADO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22/08/2023 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 16 de maio de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
16/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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