TJMA - 0809175-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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15/03/2024 21:03
Juntada de petição
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:17
Juntada de petição
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25/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809175-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
O Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:59
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809175-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:39
Juntada de contestação
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19/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:19
Juntada de termo
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14/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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