TJMA - 0825516-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Juntada de termo
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18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 09:09
Juntada de petição
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24/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Juntada de petição
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14/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:57
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Juntada de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:26
Juntada de petição
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23/01/2024 15:06
Juntada de petição
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15/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:02
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 07:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825516-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA FERREIRA COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 REU: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
18/09/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:26
Juntada de contestação
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05/09/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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22/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/08/2023 17:29
Conciliação infrutífera
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21/08/2023 10:13
Juntada de petição
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21/08/2023 00:03
Recebidos os autos.
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21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:09
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:21
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:18
Juntada de diligência
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04/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS SOARES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:55
Juntada de petição
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825516-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PATRICIA FERREIRA COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 Réu: CLINICA SAO MARCOS LTDA.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
09/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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