TJMA - 0800887-02.2023.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:58
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:04
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:47
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:23
Juntada de embargos de declaração
-
14/01/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 15:09
Juntada de petição
-
23/12/2024 09:27
Juntada de petição
-
23/12/2024 09:03
Juntada de petição
-
18/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 16:00
Juntada de petição
-
08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 09:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 08:58
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
17/06/2024 16:07
Juntada de petição
-
14/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2024 11:04
Outras Decisões
-
06/06/2024 10:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
11/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:23
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:54
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800887-02.2023.8.10.0127 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REQUERIDO: KARINE PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,31 de julho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
02/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:28
Juntada de contestação
-
24/07/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:17
Juntada de diligência
-
14/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
18/06/2023 20:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800887-02.2023.8.10.0127 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REQUERIDO: KARINE PEREIRA ALVES DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial - Renault Kwid Outsider 1.0, gasolina, ano/modelo 2022, cor branca, placa ROJ5F88, chassi 93YRBB002PJ220998, Renavam 001298038836 - que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - R$74.428,80 - hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800887-02.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: B.
R.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: K.
P.
A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B.
R.
B.
S. em face de K.
P.
A., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 10:49
Declarada incompetência
-
05/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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