TJMA - 0035170-89.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:48
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
30/03/2021 15:07
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:13
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035170-89.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RAMOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO - OAB/MA 3930, LARISSE BARROS LIMA - OAB/MA 8763 REU: *** SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL proposta por João Ramos Ferreira em face de Unimoveis Imobiliária Ltda., ambos qualificados nos autos.
Várias tentativas no sentido de citar a parte demandada, porém, sem êxito.
Devidamente intimada a parte autora às fls. 83, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria de fls. 85. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
P.
R I.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 01:43
Juntada de Certidão
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05/05/2020 05:18
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:44
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:15
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:06
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2020 11:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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