TJMA - 0801116-20.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:41
Juntada de despacho
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29/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 17:07
Outras Decisões
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26/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801116-20.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FILOMENO MIGUEL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:01
Juntada de apelação
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801116-20.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FILOMENO MIGUEL DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FILOMENO MIGUEL DE SOUSA BANCO C6 S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 010015115012, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, o qual foi dividido em 84 parcelas de R$ 52,30.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica que se manteve inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescricional da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado e documentos pessoais da autora.
Menciona-se que no decorrer da instrução processual a parte autora não refutou o contrato apresentado, tendo sido intimado para a réplica e se manteve inerte.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes. -
08/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/02/2023 23:59.
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21/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:49
Juntada de petição
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02/12/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 10:46
Juntada de juntada de ar
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17/11/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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