TJMA - 0800899-35.2022.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:35
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de AMBROSINA DAMASCENO DE MORAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:32
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800899-35.2022.8.10.0035 - COROATÁ/MA APELANTE: AMBROSINA DAMASCENO DE MORAES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495-A APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Ambrosina Damasceno de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA (ID 24394296) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra Sul Financeira S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos , julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 24394299), a Apelante alega estar devidamente qualificada na peça inicial, sendo desnecessário a juntada do comprovante de residência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões tempestivamente (id. 25824466).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 25992522), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o merito recursal.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Com razão a Apelante.
Explico.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o(a) requerente.
Todavia, sobre os documentos anexados sob o (id. 24394284), verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:31
Conhecido o recurso de AMBROSINA DAMASCENO DE MORAES - CPF: *20.***.*56-75 (APELANTE) e provido
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24/05/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de AMBROSINA DAMASCENO DE MORAES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:47
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800899-35.2022.8.10.0035 - COROATÁ/MA APELANTE: AMBROSINA DAMASCENO DE MORAES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495-A APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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