TJMA - 0800414-12.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:09
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSINETE CORREA SANCHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800414-12.2020.8.10.0130 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1ª Apelada : Rosinete Correa Sancho Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2ª Apelante : Rosinete Correa Sancho Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS VARIADOS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INCABÍVEIS. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, C, V, C, DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA).
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, somado a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
No caso dos autos, da análise dos extratos é possível identificar que a 2ª apelante, titular da conta bancária objeto dos autos, utiliza os mais variados serviços, a exemplo do empréstimo pessoal, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria com isenção de cobrança de tarifas; IV. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A (1º apelante) e Rosinete Correa Sancho (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer/MA (ID nº 19963456), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual em epígrafe, julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores descontados, a título de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a respectiva tarifa bancária, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Da petição inicial (ID nº 19963426): A autora, ora 2ª apelante, ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo, indevidamente, descontos relativos a tarifas bancárias sob a rubrica “cesta fácil econômica” em conta aberta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da 1ª apelação (ID nº 19963459): O 1º apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a legalidade dos descontos efetuados, ou, quando menos, para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores descontados de forma simples.
Da 2ª apelação (ID nº 19963462): A 2ª apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 19963466): O 2º apelado pugna pelo desprovimento do recurso de ID 19963462, enquanto que a 1ª apelada não se manifestou.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21683651): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. É importante ressaltar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor3.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Nesse cotejo, pode-se haurir dos extratos bancários acostados à petição inicial que se trata de conta corrente com intensa movimentação e utilização de serviço de empréstimo pessoal, dentre outros incluídos em cestas de serviços contratados pela 2ª apelante, que não concorda com a cobrança das tarifas, embora não traga aos autos indícios de que houve solicitação de conta exclusiva para o recebimento de benefício.
Assim, verifico ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, a própria 2ª apelante fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de cobrança ilegítima.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. 2ª apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da 2ª apelante, o que conduz à reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, ao desprovimento do 2º apelo.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, V, C, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Com a improcedência da demanda, condeno a 2ª apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º6, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 6 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
10/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:07
Conhecido o recurso de ROSINETE CORREA SANCHO - CPF: *13.***.*95-88 (REQUERENTE) e não-provido
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10/05/2023 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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16/11/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 20:29
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/09/2022 12:09
Recebidos os autos
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07/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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