TJMA - 0805890-15.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:41
Juntada de termo
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19/08/2025 09:35
Juntada de termo
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14/08/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:32
Juntada de petição
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11/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:57
Processo Desarquivado
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10/07/2025 20:49
Juntada de termo
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02/06/2025 20:00
Arquivado Provisoriamente
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02/06/2025 19:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2025 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:13
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:22
Juntada de petição
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24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:55
Juntada de petição
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22/02/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:47
Juntada de petição
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04/12/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0805890-15.2022.8.10.0048 Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: - Declaração de atividade rural da autora, constando a profissão da autora como sendo lavradora, no período de 17.05.1985 à 05.07.2002; _ Ficha de Filiação só Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando a data de ingresso em 17.05,1985, com atividade Rural no Povoado Barriguda; _ Ficha de atendimento da autora junto só SUS, constando a profissão da autora junto só SUS, documento datado do ano de 2009; _ Ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2000; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há mais de vinte anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem o autor há longa data, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município, há mais de vinte anos.
Registro que, pelo Dossiê Previdenciário – ID 89243302, constata-se que o autor apresenta filiação na condição empregado, trabalhadora urbana no período de 10.07.2002 à 16.11.2002 (04 meses); 16.04.2005 à 11.07.2005 (03 meses); 01.02.2013 à 31.12.2013 (10 meses); 02.01.2014 à 30.05.2014 (04 meses), 01.01.2015 à 30.12.2015 (11 meses), 01.06.2016 à 31.12.2016 (06 meses), portanto, havendo registro da autora como trabalhadora urbana por curto período.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, apesar de ter, também, trabalhado na atividade urbana.
Trata-se, portanto, verifica-se que se tratam de períodos intercalados com a atividade urbana, em curto período de tempo.
Verifico que tal atividade se deu de maneira eventual em período curto, de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a parte autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em julho de 2021, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu, a pagar ao autor, JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: *94.***.*72-53, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 07/04/2022, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 03:34
Juntada de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805890-15.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01.06.2023, à 09h45, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/05/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2023 21:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 10:09
Juntada de contestação
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05/02/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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