TJMA - 0804599-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:27
Juntada de petição
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01/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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18/12/2023 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:01
Juntada de malote digital
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25/10/2023 15:35
Juntada de petição (3º interessado)
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20/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:41
Juntada de petição
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18/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0809420-40.2023.8.10.0000
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02/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:51
Juntada de petição
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:04
Juntada de petição
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24/01/2022 20:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804599-58.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de dezembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/01/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:34
Juntada de petição
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18/10/2021 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 06:30
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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11/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 16:33
Juntada de petição
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31/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 22:08
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:07
Juntada de petição
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19/04/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804599-58.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, seguem entendimentos: 1) TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3008220125040202 (TST) Data de publicação: 05/09/2014 Ementa: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DESERÇÃO.
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve fazer prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, mesmo que se trate, como no caso, de entidade privada sem fins lucrativos.
Nesse contexto, não provada a miserabilidade econômica da recorrente, que não comprovou que se encontrava em estado de hipossuficiência econômica que a impedia de arcar com as custas processuais, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização de depósito recursal. Óbice para conhecimento e processamento do recurso de revista no art. 896 , § 4º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido 2) TST - RECURSO DE REVISTA RR 9886520145180111 (TST).
Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a SINDICATO que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Precedente. Óbice da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. 3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA,13 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/04/2021 21:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804599-58.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 63775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 4 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:43
Outras Decisões
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08/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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