TJMA - 0802592-11.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
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31/08/2021 19:41
Juntada de petição
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31/08/2021 17:23
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802592-11.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] EXEQUENTE: JOSE CARLOS ARAUJO DE ASSUNCAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE CARLOS ARAUJO DE ASSUNCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
23/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:00
Juntada de Alvará
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10/06/2021 11:58
Juntada de Alvará
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08/06/2021 17:22
Juntada de petição
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14/05/2021 09:53
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:55
Juntada de
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03/05/2021 13:00
Juntada de
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26/03/2021 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:21
Juntada de petição
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10/03/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802592-11.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ARAUJO DE ASSUNCAO ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13.752 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:21
Outras Decisões
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12/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2021 22:35
Juntada de petição
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11/12/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 06:57
Conclusos para decisão
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06/10/2020 23:09
Juntada de petição
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14/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 09:17
Juntada de petição
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31/07/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 09:26
Transitado em Julgado em 30/07/2020
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31/07/2020 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 30/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/05/2020 17:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 22:23
Conclusos para despacho
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27/05/2020 20:17
Juntada de Certidão
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27/05/2020 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 18:12
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 08:49
Juntada de petição
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18/12/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 09:05
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2019 17:23
Juntada de contestação
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09/11/2019 01:49
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 07/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2019 09:56
Conclusos para despacho
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22/10/2019 16:24
Juntada de petição
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15/10/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:55
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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