TJMA - 0800132-20.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA MATIAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:07
Juntada de petição
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18/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800132-20.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JERONA BARBOSA FONSECA ADVOGADA: DRA.
NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA 20.704 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
In casu, verifica-se que as partes litigantes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pelos seus respectivos causídicos (Num. 95645146 - Págs. 1/3).
Registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016).
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (ID n.º 96483757), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do NCPC c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 96483757 - cláusula quarta), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023 -
16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA MATIAS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:26
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA MATIAS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:24
Homologada a Transação
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10/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:35
Juntada de protocolo
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26/06/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800132-20.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JERONA BARBOSA FONSECA ADVOGADA: DRA.
NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA 20.704 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela demandada, pelas razões a seguir expostas.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Aliado a isso, a autora apresentou contracheque de ID n.º 86648408, no qual consta que percebe, mensalmente, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos.
A requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) autor(a), indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso).
Quanto a preliminar de inépcia da inicial/ausência de provas relacionadas aos fatos, também a rejeito, visto que os fatos e fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente para julgamento da presente demanda por esta magistrada.
Por oportuno, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada refere-se à suspensão no fornecimento de energia da UC n.º 3009881980 ocorrido no dia 09/02/2023, em virtude da fatura de competência 01/2023, vencida em 19/01/2023, no importe de R$ 392,84 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a concessionária requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Nos termos dos arts. 172, § 2º e 173, I, alínea "b", da Resolução 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica só poderá efetuar o corte de energia elétrica do consumidor após aviso prévio, o qual deverá ser realizado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Senão vejamos: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica.
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º - Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. § 2º - É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Pois bem.
No caso sub judice, não pairam dúvidas de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, na data de 09/02/2023, ocorreu em razão do não pagamento da fatura de competência 01/2023, no valor de R$ 392,84 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), cujo vencimento se deu em 19/01/2023 e o pagamento ocorreu em 09/02/2023, após o corte, visto que, em sede de contestação, a própria ré confessa a ocorrência destes fatos.
Por outro lado, não obstante a demandada declarar que realizou a notificação da parte autora acerca da falta de pagamento da conta, tendo esta ficado ciente de que a impontualidade no pagamento da fatura de energia elétrica poderia acarretar na interrupção do serviço, tenho que a documentação comprobatória é insuficiente, explico.
Para comprovar o encaminhamento do reaviso de vencimento à demandante, a EQUATORIAL se limitou em anexar aos autos o documento constante no Num. 94622380 - Pág. 3, no entanto, vê-se que trata-se de um pedaço de papel, que, sequer é possível verificar todas as informações contidas neste, visto que foi juntado cortado, impossibilitando a identificação do que de fato se trata, qual data foi entregue e por quem foi recebido.
Aliado a isso, é possível verificar que a fatura subsequente, qual seja, a do mês de competência 02/2023, foi emitida em 07/02/2023 - ou seja, dois dias antes do pagamento realizado pela demandante quanto à fatura de competência 01/2023, que ocorreu em 09/02/2023 - e, portanto, em tempo hábil para que fosse inserida a informação de reaviso de vencimento da fatura que ainda não encontrava-se quitada.
Apesar disso, observa-se que a demandada não inseriu tal informação, consoante se apura na fatura de competência 02/2023, anexada aos autos no Num. 86648413 - Pág. 1.
Por seu turno, é intuitivo que o ônus da demonstração de que encaminhou o reaviso de vencimento à demandante, antes do corte, era da requerida, nos termos do art. 373, II, do NCPC, contudo, não demonstrou em juízo.
Isto porque, in casu, conforme dito alhures, não há prova que a consumidora foi reavisada, até para permitir que a mesma pudesse entrar em contato com a requerida, avisando-lhe do pagamento, para que esta, em contato prévio com o agente arrecadador, obtivesse informações sobre o pagamento da conta, evitando o corte indevido.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela concessionária de energia ré, tendo em vista que efetuou a suspensão no fornecimento de energia da UC da demandante, sem ter a cautela de verificar o cumprimento das determinações dispostas nos arts. 172, § 2º e 173, I, alínea "b", da Resolução 414/10 da ANEEL e, se teve, não demonstrou em juízo.
Não há como manter o ônus à parte autora de sofrer com o corte de energia de fatura que sequer recebeu o reaviso de vencimento.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante dos fatos narrados, percebe-se claramente que a requerida não agiu com cautela.
Desse modo, não havendo demonstração de que foi encaminhada notificação prévia à consumidora quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica, este se mostra indevido, conforme previsão expressa no art. 174 da Resolução n.º 414/2020 transcrito, in verbis: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. (sem grifos no original) É importante pontuar, ainda, que apesar da demandada suscitar que o restabelecimento do fornecimento de energia se deu no mesmo dia do corte, não demonstra que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo de 04 (quatro) horas, nos termos do §1º do art. 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, haja vista não ser possível atribuir o prazo estabelecido no inciso I do supracitado artigo, pois, como dito anteriormente, tratou-se de uma suspensão indevida do fornecimento, razão pela qual, a concessionária de serviço público ré fica obrigada a efetuar a religação da UC dentro do prazo de 04 (quatro) horas, senão vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. (sem grifos no original) In casu, consta que a suspensão de energia ocorreu no dia 09/02/2023, às 08h06 e como o corte foi indevido, ou seja, sem prévia notificação do(a) consumidor(a), o restabelecimento deveria ocorrer no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sem qualquer ônus ao cliente, porém, a requerida não demonstrou que a normalização no fornecimento se deu dentro deste prazo, visto que, para tanto, limitou-se em anexar a tela sistêmica de Num. 94622380 - Pág. 4, onde consta que o restabelecimento se deu no dia 09/02/2023, às 20h48, porém o início do serviço estava previsto para o dia 10/02/2023, às 08h, com fim desejado para o dia 11/02/2023, às 08h, mostrando-se contraditório a execução em data anterior ao início.
Ademais, importante pontuar que se trata de prova produzida unilateralmente pela ré, não tendo o valor probatório necessário para tanto.
Porém, tal documento reforça que a consumidora ficou entre 12h a 24h sem energia.
Logo, a conduta da ré caracteriza-se em nítida falha na prestação do serviço.
Outrossim, o CDC afirma que são direitos básicos do consumidor obtenção da reparação dos danos patrimoniais e morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; In casu, observa-se a responsabilidade civil da requerida, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da cobrança da fatura de competência 01/2023 e da própria suspensão de energia da unidade consumidora da autora, em 09/02/2023, ainda mais quando relacionado a serviço essencial, tal como energia elétrica.
Assim, vê-se que tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa da autora/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia.
O dano moral está representado pela suspensão do fornecimento de energia de forma indevida com restabelecimento superior ao prazo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido pela autora, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CELESC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se considera previamente notificada a consumidora acerca da possibilidade de corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, se a notificação não está em destaque na fatura, conforme determina o art. 173, I, da Resolução Aneel n. 414/2010.
A indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica acarreta ao usuário do serviço público prejuízo presumido, numa relação de causalidade entre o ilícito perpetrado pela ré e o dano recebido pelo autor" (TJ-SC - AC: 00044234120078240025 Gaspar 0004423-41.2007.8.24.0025, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE ENVIO DE REAVISO DE VENCIMENTO NA FATURA, BEM COMO O ENVIO DE SMS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR O EFETIVO ENVIO E ENTREGA DA MENSAGEM AO CONSUMIDOR, COLACIONANDO MERAMENTE TELA SISTÊMICA UNILATERAL.
FATURA NA POSSE DO CONSUMIDOR QUE NÃO CONTINHA A INFORMAÇÃO DE REAVISO DE VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E CIÊNCIA DA FATURA EM ABERTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Art. 46, Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00008727320218160158 São Mateus do Sul, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2023). (Grifo nosso).
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, extingo o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, portadora do CPF n.º 049.500.xxx-xx, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
22/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:04
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
14/06/2023 18:25
Juntada de contestação
-
19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800132-20.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JERONA BARBOSA FONSECA ADVOGADA: DRA.
NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA 20.704 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1. À vista do petitório de ID n.º 91395198, a requerente informa não poder comparecer, por justo motivo, à audiência designada para o dia 17/05/2023, às 10h20, na forma presencial, tendo em vista que teria sido admitida recentemente na empresa Progen, terceirizada da Vale, com início do labor no dia 24/04/2023, asseverando que seria difícil comparecer a uma audiência presencial, no seu primeiro mês de experiência e ambientação da área a qual irá trabalhar. 2.
Acrescenta que a empregadora possui transporte próprio para deslocamento dos funcionários, com horários de rotas pré-fixados, tendo em vista que o deslocamento até a área da Vale é de difícil acesso, acarretando na impossibilidade de deslocamento da requerente após a audiência até o posto de serviço, fazendo com que a mesma perca praticamente o dia todo de serviço, tendo em vista que inicia seu labor às 07h já nas dependências da Vale, pegando o Transporte próprio da Vale às 05h40min da manhã. 3.
Pois bem.
Os motivos aduzidos pela requerente autorizam o deferimento do pedido, mormente ao se considerar as dificuldades de deslocamento, razão pela qual, defiro o pleito de ID n.º 91395198. 4.
Por oportuno, considerando os termos da CIRC-GJAFFL - 22023, DE 24 DE ABRIL DE 2023, que trata da “Semana Estadual da Conciliação” no período de 12 a 16 de junho de 2023 em todas as unidades judiciais do TJMA, designo audiência de conciliação para o dia 15/06/2022, às 10h30min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 5.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 7.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. 8.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo. 10.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 11.
Em tempo, destaco que na presente audiência de conciliação será permitida a participação das partes litigantes e seus respectivos causídicos(as) por meio remoto, apenas em razão da conciliadora estar autorizada pelo Tribunal de Justiça para o teletrabalho. 12.
Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
RAPOSA (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:44
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
01/03/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JERONA BARBOSA FONSECA - CPF: *49.***.*55-30 (AUTOR).
-
01/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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