TJMA - 0821308-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
02/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:36
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de VILACA & VILACA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:58
Decretada a revelia
-
18/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de VILACA & VILACA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
03/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/07/2023 17:40
Conciliação infrutífera
-
03/07/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/07/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821308-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, RODRIGUES E NOLETO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234 REU: VILACA & VILACA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição ajuizada por Posterus Supermercardos Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 27.***.***/0010-27, Posterus supermercados Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 27.***.***/0038-28, Mateus Supermercados S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0204-35, Rodrigues e Noleto Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 21.***.***/0002-38, em desfavor de Vilaca & Vilaca Construções e Acabamentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 08.***.***/0001-43, partes devidamente qualificadas nos autos. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 Da inversão do ônus da prova Mateus Supermercados S.A, Posterus Supermercados Ltda, Posterus Supermercados Ltda, Rodrigues e Noleto Ltda, na situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 1.2 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, poderá ser considerado(a) revel e poderão ser presumidos verdadeiros as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; c) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência ou não do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC), ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 18 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
16/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813608-23.2022.8.10.0029
Manoel da Conceicao Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 19:39
Processo nº 0800275-31.2023.8.10.0138
Benedito Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:41
Processo nº 0800275-31.2023.8.10.0138
Benedito Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2025 14:16
Processo nº 0804407-35.2022.8.10.0052
Luis Moraes Alves Filho
Elicarlos Soares Silva
Advogado: Luis Moraes Alves Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 11:02
Processo nº 0801706-33.2023.8.10.0128
Maria Izabel dos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:09