TJMA - 0009507-46.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:56
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:07
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:08
Homologada a Transação
-
02/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:57
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:33
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/12/2024 08:54
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:10
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:00
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:08
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:00
Juntada de petição
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16/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:24
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:57
Juntada de petição
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25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:54
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2023 12:29
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:34
Outras Decisões
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
13/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2022 10:50
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 21:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:45
Juntada de petição
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13/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009507-46.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: ALDACY LEMOS GOMES A Juíza de Direito Dra.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, et-coetera.
ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º 0009507-46.2011.8.10.0001 (Ação Indenizatória) CREDOR(A): CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, na pessoa de seu representante legal.
ADVOGADO(A): MIRELA PARADA NOGUEIRA SANTOS CNPJ:23.***.***/0001-97 OAB/MA: 4915 DEVEDOR(A): ALDACY LEMOS GOMES CPF: *46.***.*74-00 VALOR A RECEBER: R$ 466,59 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais.
CONTA JUDICIAL N.º: 600103512714 Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado, em cumprimento à determinação contida no despacho proferido sob o ID 41645687 dos autos, autorizo a(s) parte(s) credora(s) acima identificada(s) e seu advogado(a) a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com os respectivos acréscimos (juros e atualizações) legais, depositada na Conta Judicial supracitada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, referente ao processo n.º 0009507-46.2011.8.10.0001 promovido por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ALDACY LEMOS GOMES.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, quais sejam: (98) 3194-5493/3194-5494.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2021.
Eu, João Emerson Reis Nunes, Secretário Judicial da 8.ª Vara Cível, o fiz digitar e conferi.
Certifico e dou fé que foi realizado o recolhimento obrigatório das custas de emissão do alvará judicial, conforme Lei de Custas (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.057.301.000.925.606-9 R$ 36,50 Dra.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
09/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:11
Juntada de Alvará
-
19/03/2021 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2021 08:16
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009507-46.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: ALDACY LEMOS GOMES DESPACHO Expeça-se alvará do valor penhorado em fls. 128 em nome da parte autora e/ou de sua advogada, ressalvando-se o pagamento dos emolumentos para expedição supracitada.
Neste ínterim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a continuidade do processo, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:49
Decorrido prazo de ALDACY LEMOS GOMES em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:02
Juntada de petição
-
18/02/2020 01:05
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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