TJMA - 0801353-06.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:35
Baixa Definitiva
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23/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ELENI FERREIRA DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801353-06.2022.8.10.0135 Apelante: ELENI FERREIRA DOS REIS Advogado(a): MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A Apelado(a): BANCO BMG SA Advogado(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENI FERREIRA DOS REIS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BMG S/A.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões, afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento.
Segue defendendo a nulidade da sentença ao argumento de que não preenchidos os requisitos necessários ao julgamento liminar de improcedência da demanda previstos no art. 332 do CPC.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença a quo que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BMG S/A.
Sustenta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos necessários ao julgamento liminar de improcedência da demanda, previstos no art. 332 do CPC.
Com razão.
A questão posta em discussão gira em torno da licitude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, definiu a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" O art. 332 do CPC, por sua vez, autoriza o julgamento liminar de improcedência nas seguintes hipóteses: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nesse contexto, considerando que somente por meio do contrato pactuado entre as partes é que se pode formar juízo acerca da legalidade ou não do empréstimo consignado, não se denota, na espécie, o preenchimento das hipóteses enumeradas que autorizem a dispensa da citação do réu e o regular processamento da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:05
Provimento por decisão monocrática
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11/05/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:36
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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