TJMA - 0801027-52.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 19:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2023 11:06 Decorrido prazo de LYANDRA THIFANNY NEVES GOMES em 06/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 12:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/09/2023 12:10 Juntada de termo 
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                                            15/09/2023 10:20 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 01:01 Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            03/09/2023 23:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 11:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 09:02 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            17/07/2023 21:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2023 14:35 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/07/2023 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 15:51 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 01:53 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 22:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2023 15:34 Outras Decisões 
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                                            06/06/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 17:12 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 10:12 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0801027-52.2023.8.10.0057 REQUERENTE: WARLLENE DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LYANDRA THIFANNY NEVES GOMES (OAB 25423-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: WARLLENE DE SOUSA ARAUJO RUA SÃO SEBASTIÃO, SN, VILA SÃO PAULO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
 
 Considerando a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei n. 6.858/80, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, juntar aos autos os seguintes documentos: (1) Certidão de existência/inexistência dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, fornecida por essa instituição; (2) Na falta de dependentes habilitados perante a previdência, declaração firmada pela requerente acerca da existência de outros sucessores do falecido, previsto na lei civil; (3) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, também firmada pelo interessado.
 
 Além do mais, sabe-se que todos os herdeiros fazem jus às suas respectivas cotas partes da herança (art. 1.784 do Código Civil) e eventual renúncia deve ser realizada de acordo com o que dispõe o art. 1.806 do mesmo diploma legal, in casu, verifica-se que embora a petição informe a existência de dois herdeiros, não consta no polo ativo o herdeiro Wallas de Sousa Araújo, sendo necessário que todos os herdeiros sejam incluídos no polo ativo ou que seja apresentada renúncia da herança de acordo com o dispositivo legal citado.
 
 Assim sendo, no mesmo prazo legal supramencionado (15 dias úteis) intime-se a parte autora através de sua advogada constituída para regularizar a renúncia dos demais herdeiros (art. 1.806 do Código Civil) ou inclui-los no polo ativo, nos termos do art. 319, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Pena: Extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias, podendo a decisão ser utilizada para fins de ofício e/ou mandado judicial Santa Luzia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
 
 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
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                                            11/05/2023 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 12:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/05/2023 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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