TJMA - 0800450-82.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:04
Juntada de protocolo
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26/06/2023 14:00
Juntada de protocolo
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26/06/2023 13:51
Juntada de protocolo
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26/06/2023 13:35
Juntada de protocolo
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26/06/2023 12:32
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:37
Juntada de petição
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18/06/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:30
Juntada de protocolo
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06/06/2023 07:39
Juntada de Carta precatória
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800450-82.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(S): GUSTAVO ALVES SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de Gustavo Alves Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, da Lei nº 10.286/03 e art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 09h20min, na Rua Nova, Bairro Centro, em Capinzal do Norte (MA), o Denunciado Gustavo Alves Silva foi preso em flagrante quando estava conduzindo o veículo automotor S10, cor cinza, placa QRU0F98, veículo que o Denunciado sabia ser produto de crime, ainda mais considerando que ele confessou que havia trocado o automóvel por uma pistola .38.
Consta ainda do Procedimento Investigatório que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 09h20min, na Rua Nova, Bairro Centro, em Capinzal do Norte (MA), o Denunciado Gustavo Alves Silva foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo substâncias entorpecentes, a saber: 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 85427389, páginas 09/12.
Consta, por fim, do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 09h20min, na Rua Nova, Bairro Centro, em Capinzal do Norte (MA), o Denunciado Gustavo Alves Silva foi preso em flagrante delito em razão de portar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, nº 279444, com 03 (três) munições intactas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 85427389, páginas 09/12.
Segundo se apurou, na data e horário acima citados, uma guarnição da polícia militar foi informada de que o Denunciado estava transitando pelas ruas de Capinzal do Norte/MA, em um veículo S10, conseguindo interceptá-lo na Rua Nova, Bairro Centro, em Capinzal do Norte/MA.
Ato contínuo, a guarnição policial, ante as fundadas suspeitas, em razão de o Denunciado ser contumaz na prática de crimes, e após constatar que o veículo que ele estava conduzindo constar uma restrição de roubo/furto, realizou uma busca no interior do referido automóvel, local onde encontraram 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack”, além de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, nº 279444, com 03 (três) munições intactas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 85427389, páginas 09/12.
Assim, os Policiais Militares deram voz de prisão ao Denunciado e conduziram-no à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe.
Sendo assim, considerando a apreensão dos entorpecentes no interior do veículo que estava sendo conduzido por Gustavo Alves Silva, em quantidade incompatível com seu consumo pessoal imediato, estando, inclusive, pronta para comercialização, tem-se que todos os elementos do caderno investigatório indicam que os entorpecentes não só o pertenciam, como também se destinavam à comercialização ilícita.
A quantidade da substância apreendida com o Denunciado, bem como as circunstâncias em que foram apreendidas não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas.” Auto de apresentação e apreensão, id 85427389 - Pág. 9 a 12 contendo 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack”, além de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, nº 279444, com 03 (três) munições intactas.
Laudo de exame de eficiência na arma de fogo apreendida, cujo resultado constatou que ela estava apta a realizar disparos (vide Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo de ID 85427389, página 30).
Decisão convertendo o Auto de Prisão em flagrante em prisão preventiva em id 85521063.
Acusado após notificado pessoalmente apresentou defesa preliminar por meio de Defensora Dativa em id 88830310.
LAUDO Nº 0281/2023 – LAF/QFO EXAME EM MATERIAIS VEGETAL E AMARELO SÓLIDO.
Audiência de instrução e julgamento no dia 15/05/2023, com a oitiva de testemunhas arrolada pelo MPE e a vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentadas pelo Parquet em forma memorial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais pela defesa do acusado, o qual requereu a absolvição do crime de receptação e ter a pena diminuída nos demais crimes devendo ser levadas em conta todas as circunstâncias favoráveis ao acusado. É o relatório.
DECIDO. 1) Sobre o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Cuida-se de ação penal com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu, Gustavo Alves Silva, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A prisão em flagrante do acusado Gustavo Alves Silva se deu em virtude de uma ronda de rotina, ocasião em que o denunciado foi interceptado pelos policiais em que estava trafegando com um veículo suspeito após denúncia de populares.
Realizada a vistoria, foram encontrados 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack”.
Quanto à materialidade, encontra-se demonstrada por meio do laudo toxicológico definitivo (LAUDO Nº 0281/2023 – LAF/QFO EXAME EM MATERIAIS VEGETAL E AMARELO SÓLIDO, id 89836027), que constatou no Material amarelo sólido de consistência petrificada e foi detectada a presença de COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL.
No que diz respeito à autoria, as provas dos autos são seguras no sentido da condenação.
Vejamos os depoimentos das testemunhas e a confissão do acusado em seu interrogatório, tendo sido negado apenas a receptação.
A vítima Mariana Alencar dos Santos disse QUE estava sentando em sua casa quando um carro S10 passou apressado e fizeram um assalto de um celular; que o acusado gustavo estava dirigindo; que reconhece o acusado como a pessoa que estava sendo o motorista de uma S-10; que o acusado ainda sorriu da vítima; que o fato aconteceu em Governador Eugênio barros e que recuperou o celular.
A testemunha PMMA Rômulo Ricardo Silva Santos DISSE que estava de folga; que soube quando Gustavo estava circulando com uma S10 na cidade praticando assaltos; que se deslocaram até a casa dos pais dele; que se deparou com ele entrando na caminhonete; que viram que ele estava com a arma na cintura; que viram o celular e as drogas; que a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo; que reconhece o acusado como a pessoa que abordou; que o acusado mostrou onde estava a droga.
A testemunha PMMA José Ribamar Leitão de Sousa Neto Disse que receberam denúncia de um policial que estava de folga; que o acusado estava trafegando com esse veículo e fizeram essa abordagem e constataram a arma e viram que o carro era produto de furto/roubo; que encontraram as drogas; que não lembra a quantidade de mas era crack; que o acusado já era conhecido relacionado a drogas e assaltos na cidade; que o acusado era conhecido como traficante; que reconhece o acusado como sendo a pessoa que fez a abordagem.
A testemunha PMMA Robério Moura Lima Disse que estava entrando de serviço este dias; que o policial kassio afirmou desse caro andando de forma suspeita; que o carro nessas carcateriticas tinha sido assaltado em Teresina; que o acusado conhecido como borracha estaria neste carro; que o carro estava transitando na cidade em alta velocidade; que se deslocaram até o local e confirmou o carro roubado; que o acusado estava dentro do carro e viram uma arma; que retiraram o acusado do carro e encontraram a arma e uma droga; que encontraram um celular roubado; que já conhecia o acusado é conhecido na cidade em prática de crimes; que o acusado é a pessoa que ele abordou no dia dos fatos.
Em interrogatorio o acusado afirmou que trocou o veículo S10 em uma arma que tinha (uma pistola 380); que não sabe a pessoa com quem fez a troca; que não sabia que o carro tinha restrição de furto/roubo; que não sabe explicar detalhes da troca; que a droga encontrada era do acusado; que estava traficando por problemas financeiros por influência de terceiros; que a arma encontrada no veículo era do acusado; que usava a arma para se proteger; que não praticou assalto a vítima em Governador Eugênio Barros.
Desta forma, depreende-se dos autos que a autoria delitiva é incontestável, tendo sido corroborada com as provas constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e a a confissão do acusado que a droga era sua e estava usando-a para fazer tráfico para superar dificuldades financeiras. É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova.
Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566).
A destinação da droga (se para mercancia ou consumo pessoal) deve ser extraída não apenas da quantidade de substância entorpecente, mas do conjunto de fatores como o local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como, à conduta do agente.
Evidente que não se pode negar a condição de traficante a quem tem apreendida, pela polícia, uma considerável quantidade de droga, 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack” encontrados no interior do carro que o acusado estava dirigindo na cidade.
Compartilho do entendimento majoritário relativamente à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
E, no caso, não há elementos para se afirmar que os agentes policiais estão falseando os fatos.
Para caracterizar o tráfico não se faz necessário que os acusados estejam praticando, no momento da abordagem, atos de comércio, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, merece total credibilidade o depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão do acusado, não sendo apontado nos autos qualquer motivo para que eles apontassem falsamente aos acusados a prático do crime de tráfico.
Vejamos: (TJMA-0087966) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO E DA PROPRIEDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL COM FÉ PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
POR MAIORIA.
A autoria do crime de tráfico de drogas é indiscutível e recai sobre o apelante, tendo em vista os depoimentos testemunhais, prestados na fase inquisitória e confirmado em juízo, além das demais provas constantes dos autos.
Quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, o depoimento dos agentes públicos, possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo de grande validade como prova judicial.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. (Processo nº 063277/2015 (183712/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues.
DJe 20.06.2016). (grifei) Não existem dúvidas de que o denunciado praticou o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cuja simples presença de uma das figuras típicas (formas de conduta: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar...”) previstas no tipo penal já possui o condão de caracterizar o ilícito.
Além disso, o acusado confessou o crime em interrogatório afirmando que venderia a droga para tentar resolver problemas financeiros.
Nesse caminho, não há dúvidas quanto à caracterização da prática delitiva preceituada no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, especificamente na modalidade “ter em depósito” e “transportar”, perpetrada pelo autor.
No caso vertente, o conjunto de indícios, provas e circunstâncias demonstram, com muita segurança, que assiste razão ao Ministério Público, em suas alegações finais.
Estando evidenciada, portanto, a autoria, a materialidade e a culpabilidade dos acusados, inviabilizando, portanto, a pretendida absolvição.
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) Em pesquisa antenção a certidão de antecedentes criminais do réu em id 92287496, verifica-se que o acusado responde a outros processos criminais na Comarca, já tendo sido condenado nos autos 0800475-66.2021.8.10.0119 por tráfico privilegiado, e existe uma ação penal em andamento de receptação, não fazendo jus à diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em consonância com a jusriprudência do STJ.
Isso porque a própria condição exige, concomitantemente, que o agente seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Logo, indefiro o pedido de benefício de aplicação da minorante do privilégio para o réu. 2) QUANTO AO DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CP Após a instrução criminal, restou plenamente demonstrado que o réu realmente praticou o tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Diz a verba legis do art. 180, caput, do Código Penal: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação, e pelo Boletim de ocorrência dos policias que atestaram que o veículo que o acusado conduzia tinha restrição de furto/roubo.
No que se refere à autoria, passo à apreciação da conduta imputada ao ora acusado, reconhecendo ser de nenhuma credibilidade a afirmação deste perante a autoridade policial e em Juízo de que não sabia da origem ilícita do veículo apreendido consigo.
Observe-se que os depoimentos prestados em Juízo por estes policiais são plenamente coerentes e harmônicos, compatibilizando-se, ainda, com aqueles por eles prestados perante a autoridade policial.
Ademais, não há qualquer motivo a que não possa ser atribuído total crédito a tais depoimentos.
Não há nos autos prova alguma, sequer indícios, de que estes policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu, sabendo-o inocente.
E, afinal, o fato de as aludidas testemunhas serem policiais, por si só, não tem o condão de enfraquecer a prova coligida.
Da análise dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede inquisitorial e judicial e o próprio interrogatório do acusado, restou demonstrado que o estava conduzido um veículo de origem ilícita e muito embora tenha afirmado que desconhecia tal situação, os fatos provenientes de tal conduta demonstram em sentido contrário em constatar que estava de posse de um veículo com dolo de ter adquirido um veículo com origem ilícita e para praticar outros crimes.
Segundo leciona o doutrinador Nucci, a presunção “É o indicativo da culpa, na modalidade imprudência.
Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção.
Presumir é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência.
O agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa, pois deveria ter imaginado – o que não fez por ter sido imprudente – a origem ilícita do bem.
Enquanto ‘deve saber’ indica a posição daquele que está assumindo o risco (dolo eventual), ‘deve presumir liga-se àquele que age desatentamente”.
Está claro que o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, e a tal conclusão se chega pelas seguintes razões: com uma história pouco crível de troca entre uma arma de fogo por um veículo picape do tipo S10, sem qualquer tipo de documentação contratual ou recibo de um terceiro que ele não conhecia.
Além disso, todo suposto contrato de troca entre os objetos aconteceu de forma verbal de um veículo com claro valor de mercado muito superior da arma de fogo.
Além disso, não ocorreu qualquer tipo de compensação financeira para receber o veículo.
Tem-se, portanto, que o réu adquiriu um veículo, de pessoa desconhecida, por valor muito abaixo do valor de mercado, cujo pagamento foi feito em troca de uma arma de fogo e sem recibo ou qualquer documento que pudesse comprovar a troca entre as partes.
Desse modo, conclui-se, seguramente, que o réu recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo mencionado na denúncia, sabendo que se tratava de produto de crime.
O dolo ficou caracterizado pelo exame das circunstâncias e indícios que envolvem o ato.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: “Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa.
No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (TACRIM-SP, Apelação Criminal, Re.
Renato Mascarenhas, JUTACRIM 83/242).
Entendo que a apreensão da res furtiva na posse do acusado inverte o ônus da prova para justificar o vínculo com o bem de origem ilícita, o que não se verificou, de forma inequívoca, nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Assim, as circunstâncias que envolvem os fatos aliadas à conduta do acusado e às provas colhidas nos autos levam à conclusão da culpabilidade do réu na prática delitiva do art. 180,caput, do Código Penal. 3) QUANTO AO DELITO do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A materialidade do crime de porte de arma se encontra sedimentada pelo Auto de apresentação e apreensão em id , id 85427389 - Pág. 9 a 12 e Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo de ID 85427389, página 30 do caderno investigatório policial.
A autoria do crime em relação ao acusado restou provada pela sua prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público que foi descrito acima no crime de receptação, revelam-se, assim, em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Ficou constatado que a guarnição da Polícia Militar fez uma revista no carro e foi encontrado a arma descrita na denúncia acusatória.
Em interrogatório o acusado confessou a prática delitiva e disse que a arma era de sua responsabilidade, e a utilizava para se defender, sem contudo espeficar quais ameaças recebeu.
Dessa forma, confessou em juízo que de fato estava portando uma arma, em desacordo com as leis do estatuto.
Da subsunção dos fatos à norma, tenho que a conduta do acusado coincide com o tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, extraio dos autos que as provas aqui produzidas são harmônicas no sentido de que restou plenamente demonstrado que o acusado de fato estava, no dia narrado na denúncia, portando uma arma de forma ilegal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR Gustavo Alves Silva, acima qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, da Lei nº 10.286/03 e art. 180 do Código Penal..
APLICAÇÃO DA PENA Resta-me, então, aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena quanto ao réu Gustavo Alves Silva.
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO a) Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: ostenta maus antecedentes, na medida em que na certidão criminal id. 92287496, consta condenação, por fato anterior ao delito (proc n 0800475-66.2021.8.10.0119), que, apesar de não constar para fins de reincidência, pode ser usada como maus antecedentes; c) conduta social: sem maiores elementos para a valoração; d) personalidade da agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; e) motivos: lucro financeiro com a atividade criminosa, o que de início se espera para tal atividade criminosa; f) circunstâncias: As circunstâncias do crime são graves, considerando que o réu tinha em depósito quantidade expressiva de drogas, total líquido de 102 (cento e duas) embalagens contendo substância análoga à droga conhecida popularmente como “crack; g) consequências: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, com supedâneo no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo-lhe a pena-base de 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes.
Tendo em vista que o acusado confessou em sede judicial toda conduta delituosa reconheço a circunstância atenuante do (art. 65, III, d, do Código Penal).
Sendo assim, atenuo a reprimenda para 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seicentos) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e aumento da pena.
Assim, deixo-a definitiva a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do Código Penal.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1) CULPABILIDADE: acentuada a culpabilidade do réu, pois o objeto material da receptação foi um veículo picape, bem de expressivo valor econômico, o que evidencia intenso dolo e alto grau de reprovabilidade de sua conduta.
Violaria escancaradamente os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena a fixação de pena-base idêntica para receptadores de bens de valores extremamente distintos, por exemplo, um aparelho de telefone celular, TV ou outro eletrodoméstico em detrimento de um veículo. 2) ANTECEDENTES: : ostenta maus antecedentes, na medida em que na certidão criminal id. 92287496, consta condenação, por fato anterior ao delito (proc n 0800475-66.2021.8.10.0119), que, apesar de não constar para fins de reincidência, pode ser usada como maus antecedentes; 3) CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 4) PERSONALIDADE: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 5) MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos dados esclarecedores quanto aos motivos do delito; 6) CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
A vítima que é toda a sociedade local, em nada contribuiu para a prática do ilícito penal.
Pelos motivos acima, aplico a pena-base de 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pois o acusado não confessou este crime.
Inexistem causas de diminuição e aumento, o que torno como definitiva a pena informada acima.
Dosimetria quanto ao crime de Porte de arma: a) Culpabilidade: normal para o crime em tela; b) Antecedentes: ostenta maus antecedentes, na medida em que na certidão criminal id. 92287496, consta condenação, por fato anterior ao delito (proc n 0800475-66.2021.8.10.0119), que, apesar de não constar para fins de reincidência, pode ser usada como maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos nos autos; d) Circunstâncias: nada a valorar; e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia. f) Motivos: não o prejudicam; g) Consequências: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais, com supedâneo no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base no em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Reconheço a circunstância a atenuante da confissão (art. 65, III, d), o que reduz a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição e aumento, o que torno como definitiva a pena informada acima.
DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL Somadas as penas dos crimes: 1) TRÁFICO: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; 2) RECEPTAÇÃO: 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e e 30 (trinta) dias-multa; 3) Porte ilegal de arma: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Logo, fica a pena privativa de liberdade fixada em 11 (onze) anos de reclusão, e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, considerando o salário mínimo vigente na data dos fatos.
No caso dos autos, com base nos vetores do art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do CP, e art. 42 da Lei 11.343/06, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, haja vista, pela pena aplicada, pelas circunstâncias judiciais que o acusado tem e pela situação de ser um traficante contumaz já condenado por este Juízo pelo mesmo crime em outro processo.
Considerar-se-á a data de início de cumprimento da pena o dia em que o sentenciado foi recolhido à prisão para fins de detração penal.
Tendo em vista que o réu já foi condenado em outro crime de tráfico e responde por outro processo de recpetação, bem como considerando a grande quantidade de drogas encontradas, com imensos prejuízos à saúde dos moradores da cidade de Capinzal do Norte (MA)e cidades próximas em face do seu campo de atuação, NÃO CONCEDO ao acusado Gustavo Alves Silva O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, adotando, ainda, como razões de decidir pela manutenção da sua prisão preventiva os argumentos contidos na decisão que decretou a prisão.
Ressalte-se que os Policiais ouvidos em Juízo combatente do crime de forma constante nessa comarca afirmaram mais de uma vez que o acusado é conhecido por seu envolvimento com tráfico, demonstrando reiteração criminosa.
Com efeito, o réu está sendo condenado por tráfico de drogas nesta sentença e deverá iniciar de imediato o cumprimento da sua pena em regime fechado, pois, caso seja posto em liberdade para recorrer, são significativas as chances de que ele volte a delinquir, até porque ele não comprovou que possui trabalho lícito, com imenso prejuízo a saúde e integridade física da comunidade local, além do que o tráfico de drogas fomenta a prática de diversos outros delitos.
BENS E VALORES APREENDIDOS Determino o perdimento, em favor da UNIÃO, dos demais bens apreendidos nos autos e que não tenham sido restituídos às partes, conforme auto de apreensão, por terem sido comprados/auferidos com o tráfico de entorpecentes.
O perdimento dos bens ligados ao tráfico é determinado pelos artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06.
Não havendo demonstração da sua origem lícita, declaro o perdimento de todos os bens apreendidos nestes autos em favor da UNIÃO, caso não tenham sido apresentadas notas fiscais.
Certifique a Secretaria se os bens apreendidos estão inservíveis ou se estão em bom estado para a doação.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: Determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos, o que deverá ser feito imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, na forma da Lei de Drogas.
OFICIE-SE à DEPOL local para dar cumprimento imediato à incineração, caso esta ainda não tenha sido feita, com o comprovante da incineração juntada a estes autos.
Expeça-se a Guia Provisória de Execução Penal do Réu no SEEU e remeta-se ao Juízo da Execução competente, considerando-se o tempo em que o acusado se encontra preso(detração).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva do Réu no SEEU e remeta-a ao Juízo de Execução competente. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
Atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, e à nomeação para à apresentação de defesa escrita, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
CINTHYA RODRIGUES DE SALES - OAB PA28767, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu pessoalmente.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
05/06/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 09:37
Juntada de termo
-
30/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 22:10
Juntada de petição
-
29/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes Processo: 0800450-82.2023.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: GUSTAVO ALVES SILVA INTIMAÇÃO - PJe De ordem do Dr.
João Batista Coelho Neto, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antonio dos Lopes/MA.
INTIMAÇÃO DO DR.
JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/MA 16.067, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 17 de maio de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
17/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 21:38
Juntada de petição
-
15/05/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 18:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/05/2023 18:25
Juntada de termo
-
15/05/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
15/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:20
Juntada de termo
-
12/04/2023 16:12
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:25
Juntada de termo
-
28/03/2023 19:41
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:59
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 17:54
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2023 17:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/03/2023 17:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
28/03/2023 16:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 13:51
Recebida a denúncia contra GUSTAVO ALVES SILVA (FLAGRANTEADO)
-
28/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:05
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:40
Juntada de diligência
-
09/03/2023 15:06
Juntada de termo
-
09/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:42
Juntada de denúncia
-
07/03/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 18:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 17:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 17:39
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2023 17:32
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2023 17:30
Juntada de mandado
-
10/02/2023 14:38
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:39
Audiência Custódia realizada para 10/02/2023 11:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
10/02/2023 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/02/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 18:59
Audiência Custódia designada para 10/02/2023 11:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
09/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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