TJMA - 0807396-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:04
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:13
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807396-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MERCES COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - MA19641, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MA22477-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSE MERCES COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 09039246, no valor de R$ 1.296,77 (mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
No ato ordinatório de ID 44216885 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, contudo, intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 48313693. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para realização de perícia técnica pleiteada pela parte requerente de forma genérica na petição inicial, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, sendo que sequer apresentou réplica, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Não podemos olvidar que seria nesse momento (réplica), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
03/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:55
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:21
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:21
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:19
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807396-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MERCES COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - MA19641, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MA22477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
16/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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13/04/2021 22:31
Juntada de contestação
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
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08/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807396-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MERCES COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - OABMA19641, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - OABMA2723 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MERCES COSTA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL , todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que é pessoa idosa, analfabeta, e possuidora do benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS (Cartão de Identificação de Beneficiário em anexo – Doc. 04) no valor de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais) .
Alega que em 08/09/2020 compareceu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando foi surpreendido com a informação de que em seu Extrato de Empréstimos Consignados, constava um contrato feito no Banco “Banrisul”, ora demandado, em 04/09/2020, no valor de R$ 1.296,77 (mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), com o primeiro desconto previsto para o mês de outubro do ano de dois mil e vinte - 10/2020.
Acrescenta que não fez o referido empréstimo, muito menos assinou qualquer contrato para obtenção deste nesta data, e que foi até a sua Agência bancária onde constatou realmente a realização do empréstimo por meio de (Extrato Bancário Mensal - Doc. 07) de novembro de 2020 – Banco Bradesco.
Afirma que já foram descontadas 05 parcelas, totalizando a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), conforme extrato anexado.
Diante desse cenário, requer antecipação de tutela para que seja determinada a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na sua aposentadoria, bem como apresentar o suposto contrato de empréstimo consignado. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, que já juntou a documentação que dispunha.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois consta nos autos o extrato da conta e carta enviada pelo Banco Réu com as informações do empréstimo, inclusive com informações de que o Autor contestou administrativamente o contrato de empréstimo.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter desconto na aposentadoria da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança.
Presente, ainda, o perigo de dano, haja vista a essencialidade do recebimento da aposentadoria, ante o caráter alimentar.
Indo além, o autor não pode ser compelido a pagar por uma dívida de existência duvidosa.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito for julgado válido, a parte ré poderá proceder à cobrança pelas vias próprias.
Friso que em que pese a parte autora ter pugnado pela expedição de ofício ao INSS, a medida tem que ser adotada em face da Requerida da ação, que poderá suportar o ônus em caso de desobediência.
Por outro lado, no que tange à apresentação do contrato de empréstimo, entendo que é ônus probatório da Requerida, sendo que a inércia quanto a esta medida tem as consequências processuais próprias, não sendo necessário o deferimento de tutela de urgência para esse ato.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a Requerida suspenda, imediatamente, os descontos em virtude do empréstimo contestado nestes autos, contrato número 9039246.
Para o caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto indevido, limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
04/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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