TJMA - 0808615-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:45
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0808615-87.2023.8.10.0000 Embargante: Município de Pindaré-Mirim Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA n.º 3.810) Embargada: Maria Eusébia Mendes Santo Advogados: Karine Peres da Silva Sarmento (OAB/MA 8226) e Rômulo Filipe Botelho Freitas (OAB/MA 18.497) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Pindaré-Mirim contra acórdão do Órgão Especial que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, por ausência de impugnação específica à aplicação do Tema 339 da repercussão geral.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise da relevância da violação ao art. 93, IX, da CF/1988 como fator de repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar suposta relevância constitucional da violação ao art. 93, IX, da CF/1988, com fundamento no entendimento jurisprudencial acerca da repercussão geral da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, estabelece que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame detalhado de todos os argumentos ou provas. 2.
O acórdão embargado constatou que a decisão impugnada foi fundamentada, reconhecendo a ausência de provas quanto ao excesso de execução, afastando, portanto, a alegada violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.
A parte embargante não realizou a distinção entre os elementos fático-jurídicos do caso concreto e aqueles tratados no precedente vinculante, requisito necessário à impugnação específica e à admissibilidade do agravo com base no art. 1.030, § 2º, do CPC. 4.
Os embargos declaratórios foram utilizados como instrumento de inconformismo da parte com a decisão desfavorável, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica à ratio decidendi de precedente de repercussão geral impede o conhecimento de agravo interno interposto com base no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
Não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais da decisão recorrida. 3.
A oposição de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito configura uso indevido do recurso e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
O Município de Pindaré-Mirim opôs embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu, por ausência de distinção, do agravo interno por ele interposto visando à reforma da decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado, “[…] quanto ao entendimento majoritariamente defendido pelos Tribunais Pátrios acerca da presença de repercussão geral quando da violação do artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988.” (Id 43404251).
Contrarrazões (Id 45130857) É o relatório.
VOTO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em suas razões, a parte embargante não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso.
Pela simples leitura dos elementos constantes dos autos, é possível constatar, sem dificuldade, que o embargante deixou de realizar a distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto, requisito necessário a caracterizar a impugnação específica do acórdão.
O recurso extraordinário interposto pela parte embargante teve negado seu seguimento, conforme decisão constante no Id 39426517, fundamentado na aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral.
Transcrevo trecho da decisão: “[...] a controvérsia instaurada já foi objeto de exame pelo STF, no Tema 339 de repercussão geral, cuja tese está assim redigida: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No caso, o acórdão impugnado reconheceu que a decisão foi devidamente fundamentada.
Assim: “[…] verifico que apesar de sucinta, a decisão da impugnação não deixa dúvida de que o fundamento da rejeição foi a ausência de prova da desocupação do imóvel no prazo alegado, ou seja, a ausência de prova do excesso, o que, a meu ver, afasta a plausibilidade do pedido do agravante, a quem competia demonstrar o excesso de execução.” Como se vê, o acórdão está em conformidade com o precedente constitucional. [...]”.
Com efeito, ao interpor o agravo com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, cabia à parte agravante impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No entanto, conforme exposto no acórdão embargado, “[…] não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso” (Id 43082444).
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/05/2025 09:52
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2025 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/02/2025 00:18
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/01/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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08/10/2024 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2024 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:33
Negado seguimento ao recurso
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24/09/2024 09:33
Recurso Especial não admitido
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:15
Juntada de termo
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/08/2024 17:07
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2024 17:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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31/07/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:11
Juntada de petição
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21/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2023 19:07
Juntada de malote digital
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19/12/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 12:05
Juntada de parecer
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01/08/2023 10:07
Juntada de petição
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01/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:14
Juntada de malote digital
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27/07/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808615-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogado:Dra.
Sonia Maria Lopes Coelho OABMA 3811 AGRAVADO:MARIA EUSEBIA MENDES SANTOS Advogado:Dra.
Karine PEres da Silva Sarmento OAB MA8426 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 080865-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3.811 AGRAVADA: MARIA EUSÉBIA MENDES SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais, promovida em contra si por MARIA EUSÉBIA MENDES SANTOS.
O referido recurso veio distribuído por sorteio.
Todavia, analisando a matéria nele discutida, verifica-se que se trata de direito público.
Ademais, considerando que a distribuição ocorreu em 12 de abril de 2023, sendo, portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. 37 Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único.
Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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