TJMA - 0803024-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:31
Juntada de malote digital
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20/09/2022 13:24
Juntada de malote digital
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20/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA CARDOSO MACEDO - CPF: *05.***.*95-88 (AGRAVANTE)
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14/09/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:17
Juntada de petição
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19/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803024-18.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CARDOSO MACEDO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/MA 14.635-A AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CARDOSO MACEDO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a Agravante que a decisão merece reforma, destacando que a decisão nega acesso ao Poder judiciário, que é necessária a inversão do ônus probatório, requerendo a aplicação da tese nº 1 firmada no IRDR nº 053983/2016.
Com esses e outros argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Assim, confira-se a tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No entanto, a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e da determinação proferida no bojo do REsp nº. 1846649/MA, deve ser a decisão de base suspensa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo STJ.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/03/2021 15:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/03/2021 15:20
Juntada de malote digital
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08/03/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 18:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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07/03/2021 18:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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