TJMA - 0831461-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 19:10
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:18
Juntada de petição
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11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831461-03.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARLUCE CARNEIRO BARROS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS OAB: MA8257, JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ OAB: MA14262 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARLUCE CARNEIRO BARROS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL, em conta de titularidade de LUIZ ALFREDO SILVA BARROS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 39886403), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 42008962).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 74661296). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 36649643), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARLUCE CARNEIRO BARROS, brasileira, viúva, do lar, RG nº *92.***.*52-01-9 e CPF nº *02.***.*30-60, residente e domiciliada na Rua Viana, nº 12, Quadra 05, CEP 65066-648, Vivendas do Turu, São Luís/MA, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 1414-1, conta-corrente n. 6575-7, o valor de R$8069,90 não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
LUIZ ALFREDO SILVA BARROS (CPF n. *24.***.*85-49 ), tudo com os devidos acréscimos/decréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:50
Juntada de petição
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31/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:25
Juntada de petição
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19/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/02/2022 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:57
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2021 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:21
Conclusos para despacho
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09/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/04/2021 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA REIS em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:39
Juntada de petição
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26/03/2021 07:29
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
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09/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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