TJMA - 0804261-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
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09/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 19:54
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 30/03/2021 23:59:59.
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01/04/2021 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804261-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL MINERACAO OCEANICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO OAB/RS 94291 EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EMBARGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA OAB/MA 4113, FERNANDO MENEZES ROCHA OAB/MA 7755 SENTENÇA Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Presentemente constata-se que a parte ajuizou ação autônoma de Embargos à Execução para oferecer resistência a uma Ação Monitória.
Contudo, a defesa à monitória deve ser ofertada nos próprios autos da ação, servindo os embargos à execução apenas como defesa em face de execução de título extrajudicial.
Desse modo, inexiste autorização legal para trâmite dos embargos monitórios enquanto ação autônoma, falecendo a presente de pressuposto de constituição da relação processual.
Sucede que, a despeito da inadequação da via eleita, entendo que a oposição dos embargos monitórios de forma autônoma configura irregularidade sanável, que pode ser corrigida pelo embargante/requerido por meio de apresentação da sua defesa nos autos principais, considerando a data da propositura desta ação para fins de tempestividade da defesa.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora desta ação protocolar os embargos monitórios na ação principal.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/03/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2021 01:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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