TJMA - 0809739-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 22:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 22:51
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
13/11/2021 12:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:26
Decorrido prazo de PRO-SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809739-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE SEIXAS SILVA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REIS GUSMÃO - OAB/MA18546 REU: PRO-SOCIAL SENTENÇA EMANUELLE SEIXAS SILVA COUTINHO ajuizou a presente Ação em face de PRO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Manifestação da União alegando ilegitimidade da Requerida. À ID 37123815 a Autora protocolou petição requerendo a desistência do feito.
Devidamente intimada para manifestar sobre a desistência da Autora, a Requerida se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu.
No caso em comento, já houve a manifestação da União alegando ilegitimidade parte Requerida e após houve intimação da Ré para manifestar sobre pedido de desistência, permanecendo, no entanto, inerte e aceitando tacitamente, de modo que não existe impedimento legal para que ocorra a homologação da desistência.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/10/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 19:28
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:36
Juntada de termo
-
30/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:34
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/03/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809739-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMANUELLE SEIXAS SILVA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - OAB/MA 18546 REU: PRO-SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a petição de ID 41412532 no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís,2 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
09/03/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 22:29
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 09:59
Juntada de Petição
-
31/01/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:29
Juntada de petição
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 05:16
Decorrido prazo de PRO-SOCIAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:06
Juntada de termo
-
30/07/2020 17:10
Juntada de petição
-
09/07/2020 16:31
Juntada de termo
-
25/06/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:06
Juntada de petição
-
26/05/2020 02:02
Decorrido prazo de EMANUELLE SEIXAS SILVA COUTINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-95.2021.8.10.0009
Maria Helena Costa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Natalia Frazao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:12
Processo nº 0815852-14.2019.8.10.0001
Banco do Nordeste
Elisangela Mourao Barbosa
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 13:18
Processo nº 0811483-45.2017.8.10.0001
Daniel Dilson de Franca - EPP
P S da C C Abreu - ME
Advogado: Leonardo Gomes de Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 17:17
Processo nº 0862227-78.2016.8.10.0001
Ivanilde da Costa e Silva
Fazenda Publica do Municipio de Sao Luis
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2016 11:06
Processo nº 0800267-82.2020.8.10.0001
J Cutrim Representacoes LTDA - ME
Loidiane Araujo Costa
Advogado: Hugo Leonardo Monte Palma de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:09