TJMA - 0826997-28.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 18/05/2023 03:59.
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18/05/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826997-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANAINA PELLEGRINI VASCONCELOS SILVA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - MA23169, LEILYANNE DINIZ MORAES - MA21838-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Janaína Pellegrini Vasconcelos Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a transferência da autora, do Hospital Guarás, onde se encontra internada, para um hospital de referência com leito em clínica cirúrgica para tratamento de infecção de tubo ovariano bilateral, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 07.05.2023.
Aduziu a parte autora que em 03/05/2023, foi encaminhada para o Hospital Guarás, rede credenciada do seu plano de saúde, onde foi diagnosticada com Cisto Ovariano Bilateral, bem como, a presença de infecção nos abcessos tubo-ovarianos e as fortes dores ensejaram que o Dr.
Gilson de Sousa, CRM/MA nº 2.795, solicitasse a sua internação para tratamento clínico/cirúrgico, o que foi negado pelo plano da autora.
Por esta razão, visto a negativa, foi solicitada a sua internação junto a rede pública de saúde, conforme relatório médico anexado nos autos (IDs 91599657 – págs. 01- 03, 91599658 e 91603277).
Foi concedida a tutela antecipada em 08/05/2023, determinado que os réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, procedam à transferência da Sra.
Janaína Pellegrini Vasconcelos Silva do Hospital Guarás para um leito em uma unidade hospitalar de referência com suporte cirúrgico da rede pública ou conveniada/contratada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID 91695521).
Posteriormente, e antes dos réus apresentarem suas contestações, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 91932299).
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista a renúncia da ação por parte da demandante e não havendo as contestações dos réus, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Pública -
16/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 16:24
Juntada de petição
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16/05/2023 15:00
Juntada de petição
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16/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:56
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 12/05/2023 14:15.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARÁS em 12/05/2023 12:13.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 09:45.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 12/05/2023 14:15.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARÁS em 12/05/2023 12:13.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 09:45.
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12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 11/05/2023 17:48.
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12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 11/05/2023 17:22.
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 16:23
Juntada de petição
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09/05/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:46
Juntada de diligência
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09/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:02
Juntada de diligência
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09/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:01
Juntada de diligência
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09/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826997-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANAINA PELLEGRINI VASCONCELOS SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - MA23169 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Janaína Pelegrini Vasconcelos Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a transferência da autora, do Hospital Guarás, onde se encontra internada, para um hospital de referência com leito em clínica cirúrgica para tratamento de infecção de tubo ovariano bilateral, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 07.05.2023.
Aduziu a parte autora que em 03/05/2023, foi encaminhada para o Hospital Guarás, rede credenciada do seu plano de saúde, onde foi diagnosticada com Cisto Ovariano Bilateral, bem como, a presença de infecção nos abcessos tubo-ovarianos e as fortes dores ensejaram que o Dr.
Gilson de Sousa, CRM/MA nº 2.795, solicitasse a sua internação para tratamento clínico/cirúrgico, o que foi negado pelo plano da autora.
Por esta razão, visto a negativa, foi solicitada a sua internação junto a rede pública de saúde, conforme relatório médico anexado nos autos (IDs 91599657 – págs. 01- 03, 91599658 e 91603277).
A tutela antecipada não foi apreciada no regime de plantão (ID 91602925).
Relatado, passo à fundamentação.
Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa a Sra.
Janaína Pelegrini Vasconcelos, cujo quadro denota um diagnóstico de Cisto Ovariano Bilateral, sendo certo que necessita de cuidados intensivos, conforme relatório médico anexado nos autos (IDs 91599657 – págs. 01- 03, 91599658 e 91603277).
Com efeito, "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas, que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Na hipótese dos autos, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento imediato do paciente e sua carência de recursos.
E se constata que é legítima a figuração do Estado do Maranhão e do Município de São Luís no polo passivo da ação, como assentado pela jurisprudência nacional que determina ser incumbência dos entes públicos a assistência à saúde dos usuários do SUS, bem como pelo fato de que estes entes públicos prestam esse tipo de serviço de assistência médica nesta capital.
Além disso, o primeiro réu é legalmente responsável por atendimento de casos de maior complexidade, segundo a repartição de competências nas prestações de serviços da saúde.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de, com eficiência, garantir tratamento integral e gratuito.
De outra parte, tratando-se de caso urgente que envolve perigo de morte, é importante salientar que a justificativa do ente público de superlotação ou inexistência de leito em nos hospitais estatais não pode obstar o direito constitucional à vida, principalmente em um caso delicado em que a transferência foi requisitada em 03.05.2023 (ID 91599657 – pág. 03).
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado, especialmente pelo relatório médico anexado nos autos (ID 91603277) que o estado de saúde da paciente é estável, necessitando com urgência de transferência para leito em unidade que possa dar a parte autora o suporte e o adequado ao tratamento.
Este fato, por si só, demonstra a urgência no fornecimento do tratamento adequado, eis que comprovado que a parte autora se encontra em estado moderado da enfermidade e a espera pelo regular processamento do feito poderá lhe reduzir as chances de recuperação.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso aos réus fornecerem o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará na disponibilização de maiores recursos financeiros, humanos e administrativos.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual concedo a tutela antecipada de urgência, determinando que os réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, procedam à transferência da Sra.
Janaína Pellegrini Vasconcelos Silva do Hospital Guarás para um leito em uma unidade hospitalar de referência com suporte cirúrgico da rede pública ou conveniada/contratada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as expensas dos réus, com a realização de cirurgias, o fornecimento de todos os exames, medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário.
Cientifiquem-se as partes sobre esta desta decisão.
Notifique-se o Diretor do Hospital Guarás.
Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na pessoa de seus Procuradores Gerais, para cumprirem a obrigação acima descrita (em 72 horas) e para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifiquem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, por intermédio dos respectivos Secretários e junto às Centrais de Regulação de Leitos, localizado no Hospital Carlos Macieira (a do Estado), por quem os represente; e na CEMARC – Av. dos Franceses, s/n – Alemanha – São Luís (a do Município de São Luís), para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado e do Município, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 8 de maio de 2023.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Pública -
08/05/2023 21:08
Juntada de diligência
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08/05/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 21:04
Juntada de diligência
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08/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 19:32
Juntada de diligência
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08/05/2023 17:17
Juntada de termo
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08/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:22
Juntada de termo
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07/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 19:13
Outras Decisões
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07/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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07/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
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07/05/2023 18:22
Juntada de petição
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07/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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07/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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