TJMA - 9000207-04.2010.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 13:31
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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11/01/2023 13:29
Juntada de Informações prestadas
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04/01/2023 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
04/01/2023 10:58
Juntada de petição
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20/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 16:59
Juntada de petição
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24/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 11:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:31
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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20/10/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/10/2022 17:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/10/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:19
Juntada de petição
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17/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 18:36
Outras Decisões
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23/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:59
Juntada de petição
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21/07/2022 11:04
Transitado em Julgado em 25/06/2022
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20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:03
Decorrido prazo de WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 17:19
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 02:37
Juntada de petição
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03/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 9000207-04.2010.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Buriti/MA, 28 de setembro de 2021. Adriana Maria Albuquerque Leitão Secretário Judicial Mat. 193177 -
28/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI PROCESSO Nº: 9000207-04.2010.8.10.0077 (902072010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO e ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTON DA CRUZ VIEIRA ( OAB 15895-PI ) REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO ( OAB 6645-MA ) e JOÃO GENTIL DE GALIZA ( OAB 9814-MA ) FINALIDADE: Publicar e intimar NILTON DA CRUZ VIEIRA ( OAB 15895-PI ) e HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO ( OAB 6645-MA ) e JOÃO GENTIL DE GALIZA ( OAB 9814-MA ) Processo nº. 9000207-04.2010.8.10.0077 (902072010) Requerente: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIA FEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BONSUCESSO S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora questionou em juízo o contrato de empréstimo consignado representado pelo contrato nº. 45875199, supostamente pactuado em 19/07/2010, com informações de crédito liberado no importe de R$ 4.652,19 e pagamento previsto em 60 (sessenta) parcelas de R$ 149,94.
Frisou que não contratou tal operação.
Que apesar da ausência de pactuação, o banco requerido estaria descontando mensalmente as parcelas da avença, junto ao seu benefício previdenciário.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, de forma a suspender os descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio e o arbitramento de danos materiais e morais.
Tutela de urgência deferida em dez/2010.
Oficiado, o INSS respondeu confirmando a suspensão dos descontos em 11/2010.
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação.
Na data aprazada, as partes compareceram.
Contudo, restou infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, o banco requerido contestou a pretensão autoral.
Preliminarmente, arguiu a incompetência do JECC, ante a imperiosa necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio, frisando que a autora efetivamente contratou e recebeu os créditos provenientes do negócio.
Relatou que os valores foram liberados por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil.
Juntou contrato e outros documentos.
Posteriormente, determinou-se a realização de audiência de instrução.
Audiência realizada também sem acordo.
Na ocasião, o banco requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que a referida instituição prestasse informações acerca da liberação dos valores relativos ao mútuo.
O Banco do Brasil foi oficiado e apresentou em juízo os documentos de fls. 114-117.
Em virtude do incêndio ocorrido nas dependências do fórum da Comarca de Buriti - MA, o feito passou vários anos sendo recuperado, o que levou a sua suspensão processual.
Reativada a marcha processual, os autos me vieram conclusos.
Decido.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca dos documentos juntados pelo Banco do Brasil (fls. 114-117) no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Cumpridas as intimações e escoado o prazo, com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, 2 de março de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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