TJMA - 0800931-40.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800931-40.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRIANA MONTEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19820-MA), MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA (OAB 21846-MA) DEMANDADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Mostra-se inviável o processamento do feito neste Juízo.
Deveras, no âmbito das atribuições havidas da organização judiciária local, notadamente da LC 14/1991 e de suas posteriores alterações, bem assim atendendo ao quanto disciplinado na Lei nº 9.099/95, 93, o tribunal de justiça fixou como área de competência dos juizados especiais cíveis, excetuadas as causas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT, que são distribuídas por sorteio, a de abrangência territorial de cada uma das respectivas unidades jurisdicionais.
Disso decorre que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idêntica competência, nos termos da Lei nº 9.099/95, 4º.
Nada obstante, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, mercê de afronta ao princípio do juiz natural, deve se sujeitar ao referido critério.
Esta disciplina fora estabelecida pela Resolução nº 10/2004, posteriormente substituída pelas Resoluções nºs 35/2007, 61/2013 e 6/2014, bem assim pelo Provimento 7/2016-CGJ, de cujos comandos resultou que a distribuição, além do multireferido critério de abrangência territorial, levará também em conta o endereço residencial do interessado e ainda o Código de Endereçamento Postal - CEP registrado nos Correios.
In casu, a reclamante reside no bairro Jardim América, adjacente ao bairro Cidade Operária, o qual se vincula à jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o que impede a tramitação do feito neste Juízo.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – Lei nº 9.099/95, 51, III.
Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55.
Registrada e Publicada no Sistema.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 11 de maio de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
11/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:54
Juntada de termo
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07/05/2023 11:55
Juntada de petição
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07/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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